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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no Agravo em Recurso Especial — AREsp 3.057.031/SP, nos termos da seguinte ementa:
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e ênfase na necessidade de impugnação integral dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante alega omissão, ambiguidade e erro material, sustenta que teria impugnado “todos os fundamentos”, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e requer efeitos modificativos e suspensivos, inclusive a interrupção de prazo recursal. Órgãos ministeriais manifestam-se pelo não acolhimento, apontando inexistência de vícios e inadequação dos embargos para rediscussão de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a admissibilidade recursal e obter efeitos infringentes diante da incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ e da necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à reabertura da discussão meritória ou à obtenção de efeitos infringentes.
5. A decisão embargada consignou de forma clara e suficiente que o recurso especial foi inadmitido na origem ante o óbice da Súmula 7/STJ e que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; ademais, assentou-se a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da inadmissibilidade, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.
6. A alegação genérica de que “foram infirmados todos os fundamentos” não demonstra, de modo analítico e pormenorizado, qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a inconformismo com o resultado e à tentativa de rediscussão da admissibilidade por via imprópria.
7. A insatisfação com o julgamento não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material; ausente indicação de vícios específicos, mostra-se inadmissível a utilização dos embargos para reexame de matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados (doc. 2).
Nesta impetração, busca-se:
[...] o conhecimento do presente habeas corpus, a concessão da medida liminar e, ao final, a concessão da ordem para afastar a exasperação da pena-base fundada em circunstância não comprovada, com o redimensionamento da pena e fixação de regime compatível; subsidiariamente, requer novo julgamento da dosimetria; e, por extrema subsidiariedade, o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da fragilidade do conjunto probatório (doc. 1, p. 6).
É o relatório. Decido.
Este habeas copus é inviável.
Isso porque a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão que não conheceu do AREsp 3.057.031/SP, nos seguintes termos:
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de eventual erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, de uso estrito, voltado a aperfeiçoar a decisão, sem reabertura da discussão meritória.
A decisão embargada registrou, de forma clara e suficiente, que a inadmissão do recurso especial na origem se deu ante o óbice da Súmula 7/STJ e que o agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente tal fundamento, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 836/837). Reiterou, ainda, que a decisão de inadmissibilidade do especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante a orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
A pretensão deduzida nos embargos limita-se a afirmar, de modo genérico, que “foram infirmados todos os fundamentos” (fls. 848/851), sem demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, por que o óbice aplicado – incidência da Súmula 7/STJ – seria indevido no caso concreto e sem enfrentar, com precisão, a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da inadmissibilidade, tal como exigido pelo precedente acima transcrito. Tal proceder não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; revela, isto sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão da admissibilidade recursal por via imprópria.
Constata-se que o embargante, a pretexto de apontar omissão, contradição e erro de premissa, manifesta mero inconformismo com os fundamentos do acórdão, buscando rediscutir o mérito e pleiteando efeitos infringentes e reapreciação da admissibilidade, sem indicar vícios específicos sanáveis pela via dos embargos de declaração, o que é inadmissível.
O fato de a decisão ser contrária ao entendimento defendido pelo embargante não configura contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios para a rediscussão do aresto recorrido.
[...]
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (doc. 3).
Assim, a ausência de expressa manifestação do órgão colegiado do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 233.606 AgR/SP, da minha relatoria, DJe 16/11/2023; RHC 131.539 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 1º/7/2016; HC 135.001 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/3/2017; e RHC 130.287 AgR/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/6/2017).
Finalmente, consigno não haver nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do referido óbice processual ou mesmo a concessão da ordem, de ofício.
Posto isso, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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