Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273266

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PACIENTE: BRUNO GABRIEL BARANDIER TRANCOSO DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: CARLUSIA SOUSA BRITO (POLO: Polo ativo); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no Agravo em Recurso Especial — AREsp 3.057.031/SP, nos termos da seguinte ementa:


Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e ênfase na necessidade de impugnação integral dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.

2. O embargante alega omissão, ambiguidade e erro material, sustenta que teria impugnado “todos os fundamentos”, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e requer efeitos modificativos e suspensivos, inclusive a interrupção de prazo recursal. Órgãos ministeriais manifestam-se pelo não acolhimento, apontando inexistência de vícios e inadequação dos embargos para rediscussão de mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a admissibilidade recursal e obter efeitos infringentes diante da incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ e da necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à reabertura da discussão meritória ou à obtenção de efeitos infringentes.

5. A decisão embargada consignou de forma clara e suficiente que o recurso especial foi inadmitido na origem ante o óbice da Súmula 7/STJ e que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; ademais, assentou-se a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da inadmissibilidade, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.

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HC 273266