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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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HABEASCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993 E ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEASCORPUSCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. MANTIDA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.080.933, assim ementado:
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, I E II, DA LEP. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS. REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS.
Ordem denegada.”
Colhe-se dos autos que a paciente cumpre pena definitiva de 46 (quarenta e seis) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 89 da Lei nº 8.666/1993 (por diversas vezes) e art. 317 do Código Penal.
O Juízo da Execução indeferiu o pleito defensivo de concessão de prisão domiciliar humanitária.
Em sede de agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Irresignada, a defesa manejou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado nos termos da ementa acima transcrita.
No presente writ, sustenta constrangimento ilegal consubstanciado no indeferimento da prisão domiciliar.
Aduz que a paciente “é pessoa octogenária, com aproximadamente 81 anos de idade”seu estado atual de saúde se insere em contexto de multicomorbidade complexa, severa limitação funcional e uso de cadeira de rodas”. e que “Argumenta que “o ponto central desta impetração reside no fato de que o novo laudo médico, oriundo da equipe oficial de saúde do sistema prisional, não apenas descreve agravamentos e limitações, mas formula conclusão técnico-assistencial inequívoca no sentido de que a Paciente necessita de cuidados para além daqueles que podem ser oferecidos no contexto penitenciário”. Destaca, portanto, que há “prova pré-constituída, documental, oficial e idônea, apta a demonstrar, sem necessidade de dilação, a impossibilidade material de tratamento adequado no sistema prisional”. Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“a) o recebimento e processamento do presente habeas corpus, com anotação da prioridade legal de tramitação em razão da idade avançada da Paciente (81 anos de idade);
b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata substituição da custódia intramuros por prisão domiciliar humanitária em favor de JACIRA LEMOS BARROZO, expedindo-se a comunicação urgente ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro para imediato cumprimento, facultada a fixação de condições, inclusive monitoração eletrônica, se reputada cabível;
c) a requisição de informações à autoridade coatora, qual seja, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça;
d) a oitiva da Procuradoria-Geral da República;
e) ao final, a concessão definitiva da ordem, para cassar o acórdão proferido no HC nº 1.080.933/RJ, reconhecendo o constrangimento ilegal e confirmando a substituição da custódia intramuros por prisão domiciliar humanitária em favor da Paciente, em respeito à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e à integridade física da pessoa presa.”
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“[...] A impetração pretende a concessão do regime domiciliar humanitário, tendo em vista a idade e as comorbidades da paciente.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.
O Tribunal local denegou a ordem aos seguintes fundamentos [...]
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso – não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto – esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).
Especificamente a respeito dos apenados e apenadas maiores de 70 anos, vale a mesma orientação, segundo a qual a prisão domiciliar pode ser deferida [...], em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando acometido de doença grave (HC n. 508.543/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).
De fato, como explicitou o Tribunal local, não houve prova suficiente para concessão do regime domiciliar, pois não há prova do estado gravíssimo da saúde da paciente, não havendo incapacidade do sistema prisional prestar a assistência a ela.
O laudo elaborado, conforme relatado, indica que a paciente está em bom estado de saúde geral, lúcida, orientada no espaço e no tempo. Sua comorbidade mais preocupante é o quadro de hipertensão, tratado ambulatorialmente (fl. 50).
Assim, apenas mediante incursão nas provas seria possível reverter a conclusão do Tribunal a quo.
Logo, inviável o regime domiciliar.”
Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “não houve prova suficiente para concessão do regime domiciliar, pois não há prova do estado gravíssimo da saúde da paciente, não havendo incapacidade do sistema prisional prestar a assistência a ela”. E acrescentou, ainda, que “o laudo elaborado, conforme relatado, indica que a paciente está em bom estado de saúde geral, lúcida, orientada no espaço e no tempo” e que a “sua comorbidade mais preocupante é o quadro de hipertensão, tratado ambulatorialmente”.
Com efeito, este Supremo Tribunal Federal perfilha entendimento no sentido da imprescindibilidade de comprovação da impossibilidade de realização de tratamento médico adequado no estabelecimento onde o paciente está custodiado. Nessa linha:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEI Nº 7.210, DE 1984. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS : IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem. A defesa pleiteava a substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar, alegando que o paciente, condenado por estupro de vulnerável à pena de 8 anos de reclusão, é idoso de 72 anos e portador de doenças graves. Sustentava que a condição de saúde demandava cuidados médicos incompatíveis com o ambiente prisional e que a negativa da medida violaria direitos fundamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condenado em regime semiaberto pode ser beneficiado pela prisão domiciliar com base no art. 117 da Lei de Execução Penal e (ii) verificar a existência de excepcionalidade no quadro clínico do paciente que justifique a flexibilização da regra legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal autoriza a prisão domiciliar apenas aos condenados em regime aberto e nas hipóteses expressamente previstas, como doença grave, o que não se aplica a condenados em regime semiaberto. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a prisão domiciliar em regime mais gravoso apenas em situações excepcionalíssimas, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de tratamento médico no ambiente prisional. 5. No caso concreto, as instâncias antecedentes, inclusive o STJ, concluíram que não há comprovação de que o tratamento de saúde do paciente seja inviável no sistema prisional carioca, a partir de receituários, exames e laudos acostados no SEEU. 6. A flexibilização do regime de cumprimento da pena exige comprovação inequívoca de ofensa direta a direitos fundamentais, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 262.632-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJede 16/3/2026)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituição Federal. 2. A concessão de prisão domiciliar quando o apenado cumpre pena em regime mais gravoso depende da comprovação inquestionável de grave estado de saúde do paciente. 3. Writ não conhecido, mas com concessão da ordem de ofício para que o Juízo da Execução examine a viabilidade da concessão do regime semiaberto ao paciente. (HC nº 112.412/DF, Primeira Turma, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 11/12/2015)
Outrossim, demandaria uma indevida incursão na moldura fática delineada nos autos. O eventual exame da pretensão defensiva para divergir do entendimento fixado nas instâncias precedentes, habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reiteração de impetração. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, o qual buscava caracterizar ilegalidade da condenação do agravante na Ação Penal 1501279-71.2021.8.26.0628. 2. O agravante argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça impugnada no HC 232.684 não havia se manifestado sobre o mérito da impetração, e que a decisão monocrática negativa nesse HC não foi confirmada pela Segunda Turma. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus para anular a mesma condenação, sob diversos argumentos de error in judicando. III. Razões de decidir: 4. Não foi concedida a ordem de ofício, no precedente HC 232.684, pela impossibilidade de profundo revolvimento do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus, o qual é o mesmo fundamento do apontado ato coator. 5. Embora a decisão em habeas corpus não forme coisa julgada material, ela constitui o pronunciamento da Corte sobre a controvérsia, que deve ser único, sob pena de instrumentalização do Tribunal pela repetição de impetrações até a obtenção de decisão favorável. IV. Dispositivo: 6. Agravo regimental desprovido. (HC 260.818-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJede 22/10/2025)
Ainda, não cabe a rediscussão da matéria perante esta Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOROLOGIA A INFIRMAR JULGAMENTO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (RHC 213.694-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJede 26/8/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto ao pleito de absolvição ou desclassificação da imputação de falta grave, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 217371-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/9/2022)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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