Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273265
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PACIENTE: JACIRA LEMOS BARROZO (POLO: Polo ativo); RELATOR: LUIZ FUX (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: PAULO CESAR ALVES DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
HABEASCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993 E ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEASCORPUSCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. MANTIDA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.080.933, assim ementado:
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, I E II, DA LEP. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS. REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS.
Ordem denegada.”
Colhe-se dos autos que a paciente cumpre pena definitiva de 46 (quarenta e seis) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 89 da Lei nº 8.666/1993 (por diversas vezes) e art. 317 do Código Penal.
O Juízo da Execução indeferiu o pleito defensivo de concessão de prisão domiciliar humanitária.
Em sede de agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Irresignada, a defesa manejou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado nos termos da ementa acima transcrita.
No presente writ, sustenta constrangimento ilegal consubstanciado no indeferimento da prisão domiciliar.
Aduz que a paciente “é pessoa octogenária, com aproximadamente 81 anos de idade”seu estado atual de saúde se insere em contexto de multicomorbidade complexa, severa limitação funcional e uso de cadeira de rodas”. e que “Argumenta que “o ponto central desta impetração reside no fato de que o novo laudo médico, oriundo da equipe oficial de saúde do sistema prisional, não apenas descreve agravamentos e limitações, mas formula conclusão técnico-assistencial inequívoca no sentido de que a Paciente necessita de cuidados para além daqueles que podem ser oferecidos no contexto penitenciário”. Destaca, portanto, que há “prova pré-constituída, documental, oficial e idônea, apta a demonstrar, sem necessidade de dilação, a impossibilidade material de tratamento adequado no sistema prisional”. Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
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