Informações do processo HC 273247

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus impetradocontra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial , submetido à relatoria do Ministro

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenada à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de ofício, retificou a dosimetria da pena e deu parcial provimento ao apelo defensivo, fixando a reprimenda em 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto.

A defesa, então, interpôs Recurso Especial, não conhecido pelo Ministro relator, em decisão confirmada no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA DESLOCADA DA REINCIDÊNCIA PARA OS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR (REFORMATIO IN PEJUS). SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu que a condenação que determinou a reincidência seria considerada como mau antecedente, sem nenhum acréscimo na pena, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (incidência da Súmula n. 83 do STJ). Além disso, os efeitos da reincidência são mais gravosos ao réu do que os advindos dos antecedentes.

2. O ajuste na dosimetria foi realizado de ofício pela Corte de origem e não representou nenhum prejuízo ao réu e não há que se falar em reforma para pior; pelo contrário, o recorrente foi beneficiado ainda que não tenha havido redução na quantidade de pena imposta.

[...]

4. Agravo regimental provido.


Nesta ação, alega-se, em síntese: o Tribunal Regional [...] afastou a agravante da reincidência, mas, de ofício, realocou aquela mesma condenação para negativar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria [...]. O poder do tribunal de corrigir, de ofício, erros de enquadramento jurídico na dosimetria não é ilimitado. Ele encontra fronteira exatamente na garantia constitucional da non reformatio in pejus”para reduzir a pena do paciente”. . Em razão disso, requer-se a concessão da ordem “

É o relatório. Decido.


No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a pena do paciente, nos termos seguintes:


O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu que a condenação que determinou a reincidência [reconhecida pelo Juízo de primeira instância] seria considerada como mau antecedente, sem nenhum acréscimo na pena, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

Além disso, os efeitos da reincidência são mais gravosos ao réu do que os advindos dos antecedentes.

Assim, se o ajuste na dosimetria foi realizado de ofício pela Corte de origem e não representou nenhum prejuízo ao réu, não há que se falar em reforma para pior, pelo contrário, o recorrente foi beneficiado ainda que não tenha havido redução na quantidade da pena imposta.


Realmente, não procede a alegação de que a inovação na fundamentação da dosimetria, em sede de apelação exclusiva da defesa, constituiu reformatio in pejus, tendo em vista que não implicou situação mais gravosa para o paciente. Em abono a esse entendimento, há precedentes desta SUPREMA CORTE: HC 216042 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/7/2022; RHC 118.658/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; HC 76.156, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,Primeira Turma, DJ de 8/5/1998; HC 72.527, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 17/11/1995; HC 99.972, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 9/8/2011; RHC 129.811, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 7/12/2015, este assim fundamentado:


[...] o efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação ainda que exclusivo da defesa permite que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a consideração de elementos de fato não declinadas em tópico específico da dosimetria, mas que foram mencionadas na sentença condenatória. Daí esta Corte já ter afirmado que o recurso contra a individualização da pena não limita o Tribunal de apelação ao reexame dos motivos da sentença; a restrição a observar no ponto é que as novas circunstâncias do fato hão de estar explícitas ou implicitamente contidas na acusação (HC 76156, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 8/5/1998).

[...]

Assim, respeitados os limites extensivos apresentados pela defesa em sua apelação (limites horizontais), poderá o tribunal examinar o recurso em toda sua profundidade (limite vertical), de modo que a alteração de fundamentos a determinado ponto recorrido não implicará reformatio in pejus . Exigir que o tribunal de segunda instância se limite aos motivos apresentados pelo magistrado de primeiro grau ainda que o recurso seja exclusivo da defesa significaria transformá-lo em uma Corte chanceladora de sentenças, prática não condizente com nosso ordenamento jurídico-constitucional. [...]


Em conclusão, tem-se que a sanção foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 952 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão