Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273247
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); PACIENTE: VINICIUS MEDEIROS FICK (POLO: Polo ativo);
Advogados: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetradocontra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial , submetido à relatoria do Ministro
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenada à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de ofício, retificou a dosimetria da pena e deu parcial provimento ao apelo defensivo, fixando a reprimenda em 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto.
A defesa, então, interpôs Recurso Especial, não conhecido pelo Ministro relator, em decisão confirmada no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA DESLOCADA DA REINCIDÊNCIA PARA OS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR (REFORMATIO IN PEJUS). SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu que a condenação que determinou a reincidência seria considerada como mau antecedente, sem nenhum acréscimo na pena, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (incidência da Súmula n. 83 do STJ). Além disso, os efeitos da reincidência são mais gravosos ao réu do que os advindos dos antecedentes.
2. O ajuste na dosimetria foi realizado de ofício pela Corte de origem e não representou nenhum prejuízo ao réu e não há que se falar em reforma para pior; pelo contrário, o recorrente foi beneficiado ainda que não tenha havido redução na quantidade de pena imposta.
[...]
4. Agravo regimental provido.
Nesta ação, alega-se, em síntese: “o Tribunal Regional [...] afastou a agravante da reincidência, mas, de ofício, realocou aquela mesma condenação para negativar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria [...]. O poder do tribunal de corrigir, de ofício, erros de enquadramento jurídico na dosimetria não é ilimitado. Ele encontra fronteira exatamente na garantia constitucional da non reformatio in pejus”para reduzir a pena do paciente”. . Em razão disso, requer-se a concessão da ordem “
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HC 273247Confirma a exclusão?