Informações do processo HC 273246

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado em favor de Carlos Henrique Batista dos Santos, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração no AgRg no REspRelator o Ministro nº 2.144.257/ RJ,Messod Azulay Neto.

Consta dos autos a condenação do paciente, em primeira instância, a penas privativas de liberdade superiores a 4 anos, em regime inicial fechado, pela prática do delito de sonegação fiscal, resultando em sonegação total de R$ 6.888.197,82, em valores históricos.

Interpostas apelações criminais, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento aos recursos, a fim de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo integralmente a condenação.

Neste writ, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal diante da insuficiência da argumentação quanto ao dolo, uma vez que “trata-se de crime contra a ordem tributária, a condenação não pode subsistir mediante fundamentação que admite a ausência de consciência sobre as inexatidões documentais e, simultaneamente, afirma a existência de dolo sem explicar de que modo a assinatura como testemunha, por si só, revelaria vontade consciente de suprimir ou reduzir tributo” (e-doc. 1, p. 5).Defende, ainda, a ausência de enfrentamento e fundamentação sobre a tese tanto de participação de menor importância por parte do paciente, quanto da incidência da fração máxima da majorante.

Requer, ao final:

a) o conhecimento do presente habeas corpus, por se voltar contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que mantém constrangimento ilegal manifesto;

b) no mérito, a concessão da ordem, para cassar o acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se que outro julgamento seja realizado, com enfrentamento concreto das teses defensivas relativas à fundamentação do dolo, à participação de menor importância, à autonomia fática dos fundamentos da dosimetria, à vedação ao bis in idem e à motivação específica da fração máxima da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90;

c) subsidiariamente, caso se entenda possível o imediato saneamento da ilegalidade, que seja reconhecida a nulidade da dosimetria no ponto relativo à aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em seu patamar máximo, determinando-se nova fixação da fração aplicável, com fundamentação concreta e sem reaproveitamento de circunstâncias já valoradas em outras fases.” (e-doc. 1, p. 9-10)


Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por fraude fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto probatório para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sobre a participação do agravante no esquema fraudulento.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade; e (ii) saber se o valor sonegado justifica a aplicação da majorante do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 na fração máxima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reexame do conjunto probatório é vedado nesta instância superior, conforme Súmula 7/STJ.

5. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade, pois foram utilizadas circunstâncias distintas nas fases da dosimetria.

6. O valor sonegado (R$ 6.888.197,82 em valores históricos), significativamente superior ao patamar estabelecido, justifica a aplicação da majorante no patamar máximo.

7. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.(e-doc. 3, p. 973-974)


No STJ, o MinistroMessod Azulay Neto,no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:

(...)

O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu fundamentadamente que o recorrente elaborou a declaração de IRPJ omitindo receitas na qualidade de contador, assinou como testemunha contratos sociais ideologicamente falsos, e possuía conhecimento técnico na área contábil, afastando a alegação de desconhecimento das irregularidades.

A pretensão de desconstituir tais conclusões ou requalificar a participação do agente, demanda análise do acervo probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.

(...)

Quanto ao alegado bis in idem, não há dupla valoração indevida. O Tribunal de origem utilizou circunstâncias distintas. Na primeira fase, examinou a culpabilidade exacerbada do réu pela participação consciente no esquema fraudulento. Já na terceira fase, aplicou a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, tendo em vista o grave dano causado à coletividade.

São aspectos diversos que não se confundem, justificando valoração em fases distintas da dosimetria.

Quanto à valoração das elementares do tipo, as circunstâncias consideradas transcendem os elementos inerentes ao tipo penal, constituindo circunstâncias adicionais que justificam o agravamento da pena-base, conforme fundamentação do acórdão originário.

(...)

O valor total sonegado de R$ 6.888.197,82 em valor histórico, representa dano expressivo aos cofres públicos, justificando plenamente a aplicação da majorante na fração máxima.

Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, para tributos federais, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 como parâmetro mínimo, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo acréscimos legais.

(...)

O valor sonegado no presente caso (R$ 6.888.197,82) é significativamente superior ao patamar estabelecido, configurando grave dano à coletividade e justificando a aplicação da majorante no patamar máximo.

O agravante menciona o AgRg no REsp n. 1.282.542/SC, onde teria havido sonegação de R$ 8.194.355,88 com aplicação da majorante no mínimo. Contudo, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, não havendo violação ao princípio da isonomia, quando as circunstâncias concretas justificam tratamento diverso.

No presente caso, além do valor expressivo, verificaram-se circunstâncias agravadoras específicas que justificam a aplicação no patamar máximo: sofisticação do esquema fraudulento; participação técnica qualificada do agente; duração prolongada das condutas delitivas; e grave lesão aos cofres públicos.

Ademais, a dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto, sendo revisível apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie.

Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.“ (e-doc. 3, p. 975-980, grifei)


Pelo que há no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ao contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.

Inicialmente, observa-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos, aptos a justificar a imposição da pena, haja vistaque “o valor sonegado no presente caso (R$ 6.888.197,82) é significativamente superior ao patamar estabelecido, configurando grave dano à coletividade e justificando a aplicação da majorante no patamar máximo(e-doc. 2, p. 974),atendendo não só aos requisitos legais como também aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Importante ressaltar que a dosimetria da pena, em todas as suas fases, é tema ligado ao mérito da ação penal, portanto, deve-se, em regra, privilegiar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, porque soberanas na análise de fatos e provas. Vide:


Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Crimes tipificados no art. 316, caput, c/c o art. 327, § 2º, do CP. Alegada desproporcionalidade na fixação da pena-base. Tema não enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Habeas corpus. Via processual inadequada. Reexame do cotejo fático-probatório. Inadmissibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, a via do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal consideradas na sentença condenatória (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/14). 2. “[A] dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso” (HC nº 130.886/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,DJe de 19/6/17). 3. Agravo regimental não provido”. (HC 208624 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/04/2022)


Ademais, se as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação do paciente,ressalta-se que, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas que o habeas corpusnão comporta.

De acordo com o entendimento da Corte é inviável a utilização do habeas corpuspara se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão. Nesse sentido: RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.

A propósito, no mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS: INCABÍVEL REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (RHC 221014 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/11/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNDEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A pretensão específica de desclassificação do crime praticado pelo paciente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, inviável na estreita via do habeas corpus. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. III - Agravo ao qual se nega provimento”. (RHC 231805 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 01/12/2023)


Por fim, a jurisprudência do STF encontra-se consolidada no sentido de que “o princípio do ‘pas de nullité sans grief’ exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.6.2017).

A esse respeito, confiram-se:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA SUPREMA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVERSÃO NA ORDEM DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DA DEFESA. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA O ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES RESTRITOS DO HABEAS CORPUS.” (HC nº 95.786/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 6/2/09);


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. FURTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE nº 1.240.453/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/12/19).


Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.


Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 979 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão