Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273246
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PACIENTE: CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
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DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado em favor de Carlos Henrique Batista dos Santos, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração no AgRg no REspRelator o Ministro nº 2.144.257/ RJ,Messod Azulay Neto.
Consta dos autos a condenação do paciente, em primeira instância, a penas privativas de liberdade superiores a 4 anos, em regime inicial fechado, pela prática do delito de sonegação fiscal, resultando em sonegação total de R$ 6.888.197,82, em valores históricos.
Interpostas apelações criminais, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento aos recursos, a fim de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo integralmente a condenação.
Neste writ, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal diante da insuficiência da argumentação quanto ao dolo, uma vez que “trata-se de crime contra a ordem tributária, a condenação não pode subsistir mediante fundamentação que admite a ausência de consciência sobre as inexatidões documentais e, simultaneamente, afirma a existência de dolo sem explicar de que modo a assinatura como testemunha, por si só, revelaria vontade consciente de suprimir ou reduzir tributo” (e-doc. 1, p. 5).Defende, ainda, a ausência de enfrentamento e fundamentação sobre a tese tanto de participação de menor importância por parte do paciente, quanto da incidência da fração máxima da majorante.
Requer, ao final:
“a) o conhecimento do presente habeas corpus, por se voltar contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que mantém constrangimento ilegal manifesto;
b) no mérito, a concessão da ordem, para cassar o acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se que outro julgamento seja realizado, com enfrentamento concreto das teses defensivas relativas à fundamentação do dolo, à participação de menor importância, à autonomia fática dos fundamentos da dosimetria, à vedação ao bis in idem e à motivação específica da fração máxima da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90;
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