Informações do processo HC 273244

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • A.C.J

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. C. J. contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 1.097.034/MS, nos seguintes termos:


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de [...] em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1409370-03.2026.8.12.0000.

Consta dos autos a imposição de monitoração eletrônica ao paciente em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas no processo n. 0800340-52.2025.8.12.0800.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não subsistem os fundamentos para a manutenção da monitoração eletrônica, afirmando que o paciente é primário, possui residência fixa, família constituída e trabalho lícito. Afirma que não houve descumprimento das medidas protetivas, porque a vítima teria se aproximado do paciente, indicando que serão juntadas imagens de câmeras para corroborar a versão defensiva. Argumenta que o uso de tornozeleira eletrônica é incompatível com a atividade laboral desempenhada pelo paciente, que ministra aulas para crianças, sendo pertinente a substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas, com base na proporcionalidade e na inexistência de risco à ordem pública, além da possibilidade de, em eventual condenação, haver substituição por penas restritivas de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas não pessoais.

É o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: [...]. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: [...].

No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. (doc. 2 – grifei).


Neste writ, o impetrante requer:


a) Seja deferida a LIMINAR arguida para concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUSHABEAS CORPUSa quohabeas corpus, para REQUER medidas cautelares diversas da tornozeleira eletrônica. b) Após, seja colhido o Parecer da eminente Procuradoria Geral de Justiça; c) Ao final, seja definitivamente deferido o pedido de medidas cautelares diversas da tornozeleira eletrônica, vez que merece ser concedida a presente ordem de


É o relatório necessário. Decido.


O art. 102, I, ihabeas corpus , da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do


Contudo, este habeas corpus, como visto, foi impetrado contra decisão monocráticaa ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 1.097.034/MS (doc. 2). Assim, no caso, writ por supressão de instância.


Nessa mesma direção:


Ementa AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Nulidades processuais. II. Questão em discussão 2. Pretendida anulação da ação penal. III. Razões de decidir 3. O art. 102, I, ihabeas corpus habeas corpus , da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do


Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 228.736 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/6/2023 – grifei).


Para além disso, não verifiquei, nestes autos, nenhuma ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado. A defesa não se desincumbiu de colacionar a estes autos qualquer outro documento que viabilizasse a análise desta impetraçãoéinadmissível a juntada posterior de peças obrigatórias para a formação do instrument. E, nesse contexto, ressalto que “[


Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Retifique-se a autuação. Após, publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 818 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão