Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273244
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PACIENTE: A.C.J. (POLO: Polo ativo); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: JEFERSON APARECIDO SOARES DA SILVA (POLO: Polo ativo); COATOR: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. C. J. contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 1.097.034/MS, nos seguintes termos:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de [...] em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 140XXXX-03.2026.8.12.0000.
Consta dos autos a imposição de monitoração eletrônica ao paciente em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas no processo n. 080XXXX-52.2025.8.12.0800.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não subsistem os fundamentos para a manutenção da monitoração eletrônica, afirmando que o paciente é primário, possui residência fixa, família constituída e trabalho lícito. Afirma que não houve descumprimento das medidas protetivas, porque a vítima teria se aproximado do paciente, indicando que serão juntadas imagens de câmeras para corroborar a versão defensiva. Argumenta que o uso de tornozeleira eletrônica é incompatível com a atividade laboral desempenhada pelo paciente, que ministra aulas para crianças, sendo pertinente a substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas, com base na proporcionalidade e na inexistência de risco à ordem pública, além da possibilidade de, em eventual condenação, haver substituição por penas restritivas de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas não pessoais.
É o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: [...]. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: [...].
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
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HC 273244 • 140XXXX-03.2026.8.12.0000Confirma a exclusão?