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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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03/06/2026 Visualizar PDF
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Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lazaro Carlos da Silva contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 1.081.545/SP (doc. 9).
Consta de documento encartado a estes autos que “[...] o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput [tráfico], da Lei n. 11.343/2006” (doc. 10, p. 1).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que:
Conforme se depreende dos autos, o paciente foi denunciado por, em tese, ter praticado a conduta delitiva descrita no artigo 33 e artigo 35 da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que no dia 17 de abril de 2012, o paciente fora surpreendido por policiais militares que estavam em patrulhamento pela via pública e, que diante de informações repassadas através de denúncia anônima de que o paciente estaria efetuando o tráfico de drogas, decidiram o abordar e realizaram uma busca pessoa, sendo que em sua posse fora encontrada a quantia de R$ 65,00 e 01 aparelho celular, sendo que NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO EM SUA POSSE.
No entanto, não satisfeitos, os agentes policiais começaram a efetuar uma busca pelo local dos fatos, o qual é conhecido pelo tráfico de drogas, sendo que cerca de um metro e meio de distância onde o paciente teria sido abordado, os agentes policiais localizaram um pote plástico em baixo de duas telhas de barro, o qual em seu interior continha 04 porções de cocaína com peso aproximado de 1,09 gramas e 03 porções de crack com peso aproximadamente de 1,01 grama, as quais foram atribuídas ao paciente e aos demais corréu. Recebida a denúncia, o paciente apresentou sua defesa.
Agendada audiência de instrução debates e julgamento, o Ministério Público pleiteou pela condenação; já o paciente pleiteou pela absolvição, uma vez que não havia nos autos provas contundentes de que ele estaria exercendo o tráfico de drogas naquele local. Prolatada a sentença, o ilustríssimo senhor Juiz, entendeu que não havia provas concretas quanto ao tráfico exercido pelo paciente, de modo que a ação penal fora julgada improcedente com a consequente absolvição.
No entanto, o Ministério Público recorreu da sentença de absolvição pleiteando sua condenação por incurso no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06. Ao julgar a apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 8ª Câmara de Direito Criminal, deu parcial provimento ao apelo ministerial e condenou a pessoa do paciente ao cumprimento da pena de 05 anos de reclusão por incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06 e, manteve a absolvição com relação ao delito do artigo 35 do mesmo diploma. Esgotados todos os meios recursais cabíveis, ocorreu o trânsito em julgado em 07/06/2016.
Irresignado com a sentença condenatória fora ajuizada revisão criminal buscando a absolvição do paciente em razão da ausência de provas quanto ao tráfico de drogas, bem como a desclassificação e para o art. 28 da Lei 11.343/06 e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena inserida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Ocorre que o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente a revisão criminal apenas para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. Nesse sentido, fora impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 1.081.545/SP), contudo, o mesmo foi indeferido liminarmente pela Presidência, e, posteriormente, foi negado provimento ao agravo regimental, conforme se afere da leitura das decisões acostadas a este Remédio Constitucional.
É por esta razão que se socorre a este Supremo Tribunal Federal, para que SEJA RESTABELECIDA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO em razão da ausência de provas quanto a traficância, bem como, subsidiariamente, caso assim não entendam, pela desclassificação da conduta praticada pelo paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, uma vez não há nos autos indícios que indiquem a traficância por parte do paciente, visto que não foi comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes encontrados; não foram apreendidos apetrechos mormente utilizados no tráfico de drogas e, fora localizada ínfima quantidade de 1,09 gramas de cocaína e 1,01 grama de crack. (doc. 1, pp. 2-4).
E, ao final, requer:
I – Requer seja concedida a ordem para o fim de, após a juntada das informações pela Autoridade Coatora, se necessário, bem como após zeloso Parecer do Ministério Público Federal, restabelecer a sentença absolutória em favor do paciente, uma vez sua condenação foi baseada única e exclusivamente por elementos colhidos em fase de inquérito policial (relato dos policiais), requerendo-se, consequentemente, a absolvição por insuficiência de provas, de modo que deve ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”, nos termos do artigo 386, II e VII do Código de Processo Penal II – Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a concessão da ordem para o fim de desclassificar a conduta pela qual o paciente foi condenado (artigo 33 da Lei 11.343/06), para a conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06, aplicando-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, uma vez que não há nos autos indícios de traficância exercida pelo paciente. III – Todavia, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, quanto ao conhecimento do presente, requer, ante a manifesta e flagrante ilegalidade demonstrada, aliado ao entendimento pacificado por esta Suprema Corte de Justiça, seja concedido a ordem de ofício, nos termos do artigo 192 do RISTF c.c. artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 654, § 2º, do CPP c.c. artigo 647-A, do CPP. (doc. 1, p. 17).
É o relatório necessário. Decido.
Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão impugnado:
Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus caputimpetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, Em primeiro grau, o paciente foi absolvido das imputações dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso ministerial para condená-lo apenas pelo art. 33, caput, fixando pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, mantendo a absolvição quanto ao art. 35. Em revisão criminal, o Tribunal de origem apenas alterou o regime inicial para o semiaberto, preservando os demais termos da condenação. 3. O habeas corpushabeas corpusiiihabeas corpus iiicaput e o pedido no agravo. No O colegiado mantém a orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que autoriza o indeferimento liminar da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologiaNão se verifica, no acórdão impugnado, qualquer ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, porquanto a condenação foi devidamente motivada com base em elementos de prova produzidos sob contraditório e amplamente valorados pelas instâncias ordináriasA pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à autoria, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado de provasO Tribunal de origem reconheceu a materialidade com base em boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos químico-toxicológicos e prova oral, e reputou incontroversa a autoria a partir dos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, da tentativa de fuga ao avistar a polícia, da localização da droga ocultada sob telhas nas imediações onde o paciente e corréus se encontravam e de informações prévias sobre utilização do local como ponto de tráfico, quadro probatório que não pode ser reavaliado na via mandamentalA análise do pedido de desclassificação do art. 33, . 6. caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 igualmente exigiria revaloração das circunstâncias fáticas (forma de acondicionamento da droga em porções individualizadas, dinheiro apreendido, ocultação do entorpecente sob telhas, tentativa de fuga, utilização do local como ponto de tráfico e informações anteriores sobre a prática delitiva), o que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus. 10. O acórdão recorrido aplicou os critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo pela destinação mercantil da droga a partir de circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação. 11. A jurisprudência do Tribunal Superior é consolidada no sentido de que a configuração do crime de tráfico independe da apreensão de quantidade expressiva de entorpecente ou da comprovação do ato de venda no momento do flagrante, bastando que as circunstâncias do caso revelem a traficância, sendo o tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 de natureza mista alternativaOs depoimentos de policiais militares, quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar decreto condenatório, inexistindo nos autos qualquer indício de má-fé ou de forjamento de acusação. 12. habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio pode ser liminarmente indeferido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologiaA análise de pedido de absolvição ou de desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso próprio em . 2. habeas corpus é inviável quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordináriasA caracterização do crime previsto no art. 33,. 3. caput, da Lei n. 11.343/2006 não exige apreensão de grande quantidade de droga ou flagrante do ato de mercancia, sendo suficiente que as circunstâncias do caso concreto indiquem a destinação mercantil do entorpecente. 4. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob contraditório, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de convicção, possuem idoneidade probatória para embasar condenação penal por tráfico de drogas. (doc. 9, pp. 1-3 – grifei).
O acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não merece reparos. Igualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminalhipóteses excepcionaisNo caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. Esta Suprema Corte admite, por outro lado, a superação desse óbice nas
Nessa mesma direção:
Ementa AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 334, caputhabeas corpus, e § 1º, II, III e IV, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos”. II. Questão em discussão 2. Pretendido refazimento da dosimetria da pena-base. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do
Ementa AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que “[o] writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal” (HC 233.287 AgR/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2023). II – Agravo ao qual se nega provimento. (HC 236.278 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/4/2024 – grifei).
Do mesmo modo, nesta Suprema Corte, a análise da pretendida absolvição, ou mesmo a desclassificação do fato típico, consideradas todas as questões apresentadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é irrealizável na ação constitucional do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 915 dias-multa, no valor mínimo, como incurso no art. 35, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Pretendida absolvição. III. Razões de decidir 3. A análise da pretendida absolvição demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 255.113 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22/5/2025 – grifei).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSHABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. RETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 265.404 AgR/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12/2/2026 – grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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