Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273243
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: GUSTAVO DE FALCHI E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); PACIENTE: LAZARO CARLOS DA SILVA (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lazaro Carlos da Silva contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 1.081.545/SP (doc. 9).
Consta de documento encartado a estes autos que “[...] o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput [tráfico], da Lei n. 11.343/2006” (doc. 10, p. 1).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que:
Conforme se depreende dos autos, o paciente foi denunciado por, em tese, ter praticado a conduta delitiva descrita no artigo 33 e artigo 35 da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que no dia 17 de abril de 2012, o paciente fora surpreendido por policiais militares que estavam em patrulhamento pela via pública e, que diante de informações repassadas através de denúncia anônima de que o paciente estaria efetuando o tráfico de drogas, decidiram o abordar e realizaram uma busca pessoa, sendo que em sua posse fora encontrada a quantia de R$ 65,00 e 01 aparelho celular, sendo que NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO EM SUA POSSE.
No entanto, não satisfeitos, os agentes policiais começaram a efetuar uma busca pelo local dos fatos, o qual é conhecido pelo tráfico de drogas, sendo que cerca de um metro e meio de distância onde o paciente teria sido abordado, os agentes policiais localizaram um pote plástico em baixo de duas telhas de barro, o qual em seu interior continha 04 porções de cocaína com peso aproximado de 1,09 gramas e 03 porções de crack com peso aproximadamente de 1,01 grama, as quais foram atribuídas ao paciente e aos demais corréu. Recebida a denúncia, o paciente apresentou sua defesa.
Agendada audiência de instrução debates e julgamento, o Ministério Público pleiteou pela condenação; já o paciente pleiteou pela absolvição, uma vez que não havia nos autos provas contundentes de que ele estaria exercendo o tráfico de drogas naquele local. Prolatada a sentença, o ilustríssimo senhor Juiz, entendeu que não havia provas concretas quanto ao tráfico exercido pelo paciente, de modo que a ação penal fora julgada improcedente com a consequente absolvição.
No entanto, o Ministério Público recorreu da sentença de absolvição pleiteando sua condenação por incurso no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06. Ao julgar a apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 8ª Câmara de Direito Criminal, deu parcial provimento ao apelo ministerial e condenou a pessoa do paciente ao cumprimento da pena de 05 anos de reclusão por incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06 e, manteve a absolvição com relação ao delito do artigo 35 do mesmo diploma. Esgotados todos os meios recursais cabíveis, ocorreu o trânsito em julgado em 07/06/2016.
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