Informações do processo HC 273242

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jesus Gabriel Souza Fontescontra decisão monocrática de não conhecimento no HC nº 1.099.755/ SP (e-doc. 16).

Consta dos autos a conversão da prisão em flagrante para preventiva do paciente, e restou denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Neste writ, alega-se a ausência de contemporaneidade e inexistência de risco atual, uma vez que “a decisão afirma que o descumprimento da medida protetiva, por si só, demonstra risco concreto” (e-doc. 1, p. 3). Defende, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva em face da não constatação de violência, grave ameaça ou qualquer conduta agressiva face a suposta vítima, sem risco à instrução criminal ou risco de fuga.

Requer, ao final, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo, no que interessa à presente impetração, trecho da decisão monocrática combatida:

(...)

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, tendo a Corte estadual mantido a segregação cautelar no julgamento do habeas corpus originário. Confira-se, no que interessa, os fundamentos do acórdão impugnado:

Em 22 de fevereiro de 2026, a vítima foi agraciada com medidas protetivas de urgência fixadas nos autos 1500299-28.2026.8.26.0571, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara criminal da Comarca de Tatuí/SP. É dos autos que, no mesmo dia, o paciente tomou ciência da decisão judicial (fl. 33 dos autos principais).

A persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado no dia 27 de fevereiro de 2026. De acordo com os elementos informativos, guardas civis municipais, em patrulhamento ostensivo, foram acionados devido ao disparo do botão do pânico do Supermercado Barbosa. Ao chegarem, encontraram o paciente a um metro e meio da vítima. Esta informou que possuía medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, sendo que ele a perseguia há alguns dias, razão qual acionou o botão de pânico.

A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Submetido à audiência de custódia, o paciente teve a legalidade de sua prisão afirmada que, na sequência, foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 24-A da Lei 11.340/2006.

Como se sabe, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de prova. As alegações relacionadas a violação da medida protetiva por conta da vítima envolvem exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra impertinente no curso do presente remédio heroico, cujos limites cognitivos são demasiadamente estreitos diante da indispensabilidade de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Até mesmo porque, os elementos até o presente momento colhidos no processo de conhecimento conferem um quadro mínimo de justa causa que sustenta o juízo de probabilidade de autoria.

(...)

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerada a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerados os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir quando não se revelar suficiente a aplicação de medida cautelar diversa, de que trata o art. 319 do CPP.

No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no descumprimento de medidas protetivas de urgência previamente impostas em favor da vítima, na ciência do paciente acerca da ordem judicial e no fato de ele ter se aproximado da ofendida, em local de trabalho, a ponto de ensejar o acionamento do botão do pânico.

Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram que, não obstante a existência de ordem judicial que proibia aproximação e contato com a vítima, o paciente teria se dirigido até ela e insistido em manter contato, sendo encontrado por guardas civis municipais a aproximadamente um metro e meio da ofendida, após acionamento do botão do pânico. Tais circunstâncias extrapolam a mera referência abstrata ao tipo penal imputado e demonstram, ao menos nesta fase processual, risco concreto à integridade da vítima e à efetividade das medidas protetivas.

Nesse contexto, não procede a alegação de ausência de fundamentação concreta. A prisão preventiva foi justificada na necessidade de resguardar a ordem pública, compreendida também como forma de prevenir a reiteração de condutas praticadas no âmbito de violência doméstica, bem como de assegurar a eficácia da ordem judicial protetiva anteriormente imposta.

(...)

No tocante à alegação de que o descumprimento da medida protetiva teria ocorrido sem violência ou grave ameaça, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a legalidade da prisão preventiva, quando demonstrada a necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. O art. 313, III, do CPP admite a custódia preventiva em crimes envolvendo violência doméstica e familiar para assegurar a efetividade dessas medidas, especialmente quando o agente, já ciente da ordem judicial, aproxima-se da vítima em descumprimento às restrições impostas.

Quanto às condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa – primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares –, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que tais circunstâncias, embora devam ser consideradas, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis.

Também não prospera a alegação de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese, o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas demonstrou, concretamente, a ineficácia de providências menos gravosas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Assim, mostra-se justificada a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inadequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

(...)

No que se refere à alegação de desproporcionalidade da medida extrema e de violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da necessidade, também não se verifica flagrante ilegalidade. A prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em elementos concretos, não se confunde com antecipação de pena, mas constitui medida cautelar excepcional destinada à proteção da ordem pública, da instrução criminal, da aplicação da lei penal ou, como na hipótese, da efetividade das medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica.

Além disso, eventual prognóstico acerca da pena a ser aplicada, do regime prisional ou da possibilidade de substituição futura da sanção corporal depende do desenvolvimento da ação penal e não pode ser realizado, de forma antecipada, na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando identificados fundamentos concretos para a manutenção da custódia.

Por fim, no que tange ao alegado excesso prazal, assinalo que tal matéria não foi objeto de análise pela Corte estadual, de modo que obsta seu exame diretamente por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. (e-doc. 16, p. 2-11, grifei)


O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpusserá inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.

Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise per saltum”das questões trazidas no presentehabeas corpus.

Nesse sentido:


 “HABEAS CORPUSCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).”


Demais disso, no tocante à custódia do paciente, esta deve ser mantida, pois ficou demonstrado nos autos a existência de provas para a retomada das medidas protetivas em desfavor do acusado, sendo certo que os fundamentos estão consubstanciados na gravidade concreta dos fatos, tendo em vista queo pacientediversamente do que sustenta a defesa ao tentar atribuir caráter isolado e desprovido de gravidade ao episódio, consta do relato prestado pela ofendida aos agentes da Guarda Civil Municipal que ela vinha sendo perseguida pelo investigado há alguns dias, inclusive temia ser agredida, razão pela qual viu-se compelida a acionar o botão do pânico, evidenciando a atualidade e a concretude da situação de perigo vivenciada(e-doc. 9, p. 1, grifei).

Nesse sentido:


Recurso ordinário em habeas corpus. Descumprimento de medida protetiva de urgência determinada em razão de ameaças e agressões físicas contra a vítima. Insuficiência de medida cautelar diversa da prisão. Custódia cautelar. Fundamentos idôneos. Necessidade de preservação da integridade física da ofendida. Recurso ordinário não provido.” (RHC nº 192.196/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 22/3/21).

PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA PROTETIVA – DESCUMPRIMENTO. Ante descumprimento de medida protetiva, viável é a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – AFASTAMENTO – COVID-19 – INSUFICIÊNCIA. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao afastamento da prisão preventiva.” (HC nº 200.415/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 28/6/21).


Sobre o tema: HC nº 121.62/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/10/14; HC nº 129.889/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/15.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,nego seguimentoao presente habeas corpus, prejudicado o pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 1143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão