Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273242

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); PACIENTE: JESUS GABRIEL SOUZA FONTES (POLO: Polo ativo); COATOR: RELATOR DO HC Nº 1.099.755 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); IMPETRANTE: WAGNER VERZINHASSE NARDINI (POLO: Polo ativo);

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jesus Gabriel Souza Fontescontra decisão monocrática de não conhecimento no HC nº 1.099.755/ SP (e-doc. 16).

Consta dos autos a conversão da prisão em flagrante para preventiva do paciente, e restou denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Neste writ, alega-se a ausência de contemporaneidade e inexistência de risco atual, uma vez que “a decisão afirma que o descumprimento da medida protetiva, por si só, demonstra risco concreto” (e-doc. 1, p. 3). Defende, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva em face da não constatação de violência, grave ameaça ou qualquer conduta agressiva face a suposta vítima, sem risco à instrução criminal ou risco de fuga.

Requer, ao final, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo, no que interessa à presente impetração, trecho da decisão monocrática combatida:

(...)

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, tendo a Corte estadual mantido a segregação cautelar no julgamento do habeas corpus originário. Confira-se, no que interessa, os fundamentos do acórdão impugnado:

Em 22 de fevereiro de 2026, a vítima foi agraciada com medidas protetivas de urgência fixadas nos autos 150XXXX-28.2026.8.26.0571, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara criminal da Comarca de Tatuí/SP. É dos autos que, no mesmo dia, o paciente tomou ciência da decisão judicial (fl. 33 dos autos principais).

Processos na página

HC 273242 150XXXX-28.2026.8.26.0571