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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO COM ATUAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por , advogado, em 1º.6.2026, em benefício de , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em sessão virtual de 7.5.2026 a 13.5.2026Wedner Costódio LimaHabeas Corpus n. 1.073.963/RS, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O caso
2. Consta do processo ter sido decretada a prisão preventiva do paciente e de corréus, em 18.8.2025, pelo juízo da Vara Judicial da comarca de Faxinal do Soturno/RS, “no âmbito da investigação denominada ‘Operação Quarta Colônia Livre’, que visa à desarticulação de uma complexa organização criminosa, vinculada à facção ‘Bala na Cara’, dedicada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, lavagem de capitais e outros delitos correlatos na região da Quarta Colônia” (fl. 2, e-doc. 4).
O paciente foi denunciado pela prática do crime de integrar organização criminosa armada (incsdo art. 2º da Lei n. 12.850/2013).. I e II do § 4º
Em 24.12.2025, o juízo da Primeira Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar do paciente.
3. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5401612-36.2025.8.21.7000 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, denegado pela Primeira Câmara Especial Criminal em julgado com esta ementa:
“HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. A decisão anterior. Decisão do Juízo da Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Org. Criminosa e Lav. de Dinheiro que, em 24 de dezembro de 2025, negou pedido defensivo de revogação da segregação cautelar dos pacientes.
2. O writ. Habeas corpus em que o impetrante alega que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega, outrossim, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar carece de fundamentação idônea, por estar amparada unicamente na gravidade abstrata do delito. Sustenta a necessidade de extensão de benefício concedido a corrés no habeas corpus nº 5242321- 97.2025.8.21.7000. Por fim, destaca que o paciente ISAIAS WEBER PADILHA é portador de transtorno bipolar (CID F31.2). Pugna pela liberdade provisória dos pacientes ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente, a liberdade provisória ou a concessão cautelares alternativas
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. As questões em discussão são:: (i) a alegação de ausência de fundamentação idônea; (ii) se estão presentes os requisitos para que seja mantida a prisão preventiva dos pacientes; (iii) a possibilidade de extensão de benefício concedido a corrés no habeas corpus nº 5242321- 97.2025.8.21.7000; (iv) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente Isaias em razão de ser portador de transtorno bipolar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A decisão atacada foi fundamentada usando elementos do caso concreto para determinar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF.
5. O fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com a denúncia recebida pelo juízo de origem, indicando que os pacientes desempenhavam funções relevantes na estrutura da facção criminosa.
6. O periculum libertatis está fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados, que envolvem a participação em organização criminosa de alta periculosidade, com estrutura hierárquica definida e poderio bélico.
7. A extensão do benefício concedido às corrés no habeas corpus nº 5242321-97.2025.8.21.7000 não é cabível, pois a decisão invocada baseou-se emcircunstância de caráter exclusivamente pessoal - o fato de serem mães de filhos menores de 12 anos - não aplicável aos pacientes.
8. A simples alegação de que o paciente Isaias é portador de transtorno bipolar, desacompanhada de laudo médico que ateste extrema debilidade ou impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, não autoriza a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Ordem de habeas corpus denegada” (fls. 1-2, e-doc. 3).
4. Contra esse acórdão a defesa impetrou o Habeas Corpusn. 1.073.963/RS no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 13.3.2026.Essa decisão foi ratificada pela Quinta Turma do Tribunal Superior, que, em sessão virtual de 7.5.2026 a 13.5.2026, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa. Esta a ementa do julgado:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA REGIONAL NA FACÇÃO ‘BALA NA CARA’. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a inserção do agravante como liderança regional da facção ‘Bala na Cara’ no núcleo de São João do Polêsine/RS, evidenciando estrutura hierarquizada, atuação regional e divisão estável de tarefas, além de capacidade operacional voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
3. O contexto delineado revela gravidade concreta da conduta e risco elevado de reiteração delitiva, justificando a medida extrema. Demonstrada a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido” (fl. 14, e-doc. 5).
5. Esse acórdão é objeto do presente habeas corpus. O impetrante alega ausente fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente e ser possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que, “em que pese a decisão denegatória de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, há grave equívoco de exame, na medida em que se observa uma modificação do cenário inicial investigativo, pois não fora imputado ao paciente a conduta de tráfico ilícito de entorpecentes, mas tão somente, a acusação de integrar suposta organização criminosa” (fl. 5, e-doc. 1).
Argumenta que “a decisão não justifica a periculosidade do agente, apenas se filiando a argumentos genéricos, e que são equivocados, pois as condutas do paciente foram apontadas como de terceiro escalão na denúncia criminal, não fazendo parte do núcleo principal da investigação” (fl. 6, e-doc. 1).
Estes os requerimentos e pedidos:
“a) a concessão de ordem liminar de habeas corpuspelo reconhecimento da ausência de fundamentação idônea e/ou de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.
b) No mérito, que seja dada concessão de ordem definitiva de Habeas Corpus para que seja concedida a liberdade provisória, e/ou substituída a prisão preventiva por aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, expostas no art. 319, caput do CPP” (fl. 11, e-doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. Razão jurídica não assiste ao impetrante.
7. No acórdão impugnado nesta impetração, foi realçada a gravidade concreta da conduta, para manter a prisão preventiva do paciente. Consta do voto do Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
“Conforme relatado, busca-se, em suma, a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante, acusado de participação em organização criminosa.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/26):
Prezados Desembargadores.
Diante das circunstâncias do caso em apreço, denego a ordem postulada pelos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar, a qual foi exarada pelo Ilustre Desembargador Marcio Schlee Gomes, os quais reproduzo a fim de evitar desnecessária tautologia e adoto como razões de decidir:
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se presente. Embora o impetrante destaque o arquivamento do inquérito policial em relação ao crime de tráfico de drogas, os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa armada (artigo 2º, § 4º, incisos I e II, da Lei nº 12.850/13), nos autos da Ação Penal n. 5318307-05.2025.8.21.0001. A denúncia foi recebida pelo juízo de origem, o que pressupõe um juízo positivo de admissibilidade da acusação com base nos elementos informativos coligidos. Conforme se extrai dos autos originários, há indícios de que os pacientes desempenhavam funções relevantes na estrutura da facção criminosa ‘Bala na Cara’, com ROGERIO RODRIGUES na posição de comando do núcleo de São João do Polêsine/RS, VITOR THOMAZETTE RODRIGUES como seu auxiliar direto, e ISAIAS WEBER PADILHA atuando na venda direta de entorpecentes em Faxinal do Soturno/RS.
O periculum libertatis, por sua vez, está fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos fatos imputados, que envolvem a participação em uma organização criminosa de alta periculosidade, com estrutura hierárquica definida, poderio bélico e atuação regional, indica o risco real de reiteração delitiva. A manutenção da custódia cautelar, neste contexto, não se afigura como antecipação de pena, mas como instrumento necessário para desarticular a estrutura do grupo e impedir a continuidade das atividades ilícitas, que geram grave abalo à paz social. (...)
Dessa forma, os argumentos defensivos demandam uma análise mais aprofundada, a ser realizada no julgamento de mérito do presente habeas corpus pelo Colegiado, após a vinda das informações da autoridade coatora e do parecer final do Ministério Público. Por ora, não se verifica ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem em caráter liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, e determino que, após findo o recesso, seja o presente feito concluso ao Desembargador Relator já designado, para impulso e eventual reconsideração sobre a decisão aqui proferida.
Pois bem.
A prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados. (e-STJ fl. 20)
De acordo com a denúncia, há indícios de que ROGERIO RODRIGUES exercia função de comando do núcleo da organização no município de São João do Polêsine/RS, contando com o auxílio direto de VITOR THOMAZETTE RODRIGUES, enquanto ISAIAS WEBER PADILHA desempenhava a função de venda direta de entorpecentes em Faxinal do Soturno/RS, evidenciando a divisão de tarefas e a estabilidade do vínculo associativo.
Em 24 de dezembro de 2025, o Juízoa quo negou pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação dos pacientes, nos seguintes termos (262.1):
Da Análise dos Pedidos de Liberdade e Revogação da Prisão Preventiva
As defesas dos réus FABRÍCIO PIMENTEL MEIRELLES, ISAIAS WEBER PADILHA, VITOR THOMAZETTE RODRIGUES e ROGÉRIO RODRIGUES postulam a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando, ainda, condições pessoais favoráveis.
A análise detida dos autos, contudo, revela que os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da segregação cautelar permanecem integralmente hígidos e atuais, tornando a soltura dos acusados, neste momento, uma medida temerária e inadequada.
O fumus comissi delicti encontra-se devidamente configurado, havendo prova da materialidade e indícios robustos de autoria em relação a todos os requerentes.
Conforme se extrai do vasto acervo investigativo e detalhado pelo Ministério Público, a organização criminosa em tela possui uma estrutura hierarquizada, com atuação pulverizada em diversas cidades do Estado, comandada de dentro de estabelecimentos prisionais e voltada primordialmente ao tráfico de drogas e à lavagemde capitais em larga escala.
Dentro dessa engrenagem, os requerentes supostamente desempenhavam funções estratégicas: ROGÉRIO RODRIGES é apontado como uma liderança regional, responsável pelo comando de um importante ponto de venda de drogas em São João do Polêsine/RS, organizando o fluxo de usuários e gerenciando os lucros da traficância; VITOR THOMAZETTE RODRIGES atuaria como seu braço direito, executando tarefas de entrega e recolhimento de valores; FABRÍCIO PIMENTEL MEIRELLES seria um dos responsáveis pela logística do grupo, sendo acionado para buscar e distribuir entorpecentes; e ISAIAS WEBER PADILHA estaria na linha de frente do varejo de drogas na localidade conhecida como Vila Verde Teto, mantendo contato direto com os gerentes locais da facção.
Mais relevante, contudo, é a robusta presença do periculum libertatis, fundamento central para a manutenção da custódia. A prisão preventiva dos acusados é imprescindível para a garantia da ordem pública, a qual se encontra gravemente ameaçada pela atuação da organização criminosa.
A gravidade dos delitos imputados não se revela de forma abstrata, mas sim concreta, a partir do modus operandi da facção.
O risco de reiteração delitiva é, portanto, elevadíssimo. A inserção em uma organização criminosa de tal porte e estrutura demonstra um profundo envolvimento com a criminalidade, indicando que a prática delitiva não foi um ato isolado, mas sim uma atividade habitual e organizada. Desse modo, as condições pessoais favoráveis arguidas pelas defesas, como primariedade e residência fixa, conquanto relevantes, perdem força diante da magnitude e da periculosidade concreta da organização integrada pelos réus. Tais condições, por si sós, não são suficientes para garantir que, uma
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