Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273236
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO); PACIENTE: ROGERIO RODRIGUES (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); IMPETRANTE: WEDNER COSTÓDIO LIMA (POLO: Polo ativo);
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DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO COM ATUAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por , advogado, em 1º.6.2026, em benefício de , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em sessão virtual de 7.5.2026 a 13.5.2026Wedner Costódio LimaHabeas Corpus n. 1.073.963/RS, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O caso
2. Consta do processo ter sido decretada a prisão preventiva do paciente e de corréus, em 18.8.2025, pelo juízo da Vara Judicial da comarca de Faxinal do Soturno/RS, “no âmbito da investigação denominada ‘Operação Quarta Colônia Livre’, que visa à desarticulação de uma complexa organização criminosa, vinculada à facção ‘Bala na Cara’, dedicada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, lavagem de capitais e outros delitos correlatos na região da Quarta Colônia” (fl. 2, e-doc. 4).
O paciente foi denunciado pela prática do crime de integrar organização criminosa armada (incsdo art. 2º da Lei n. 12.850/2013).. I e II do § 4º
Em 24.12.2025, o juízo da Primeira Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar do paciente.
3. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 540XXXX-36.2025.8.21.7000 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, denegado pela Primeira Câmara Especial Criminal em julgado com esta ementa:
“HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. A decisão anterior. Decisão do Juízo da Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Org. Criminosa e Lav. de Dinheiro que, em 24 de dezembro de 2025, negou pedido defensivo de revogação da segregação cautelar dos pacientes.
Processos na página
HC 273236 • 540XXXX-36.2025.8.21.7000Confirma a exclusão?