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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. D. B. B. contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 1.094.164/RJ, nos seguintes termos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V D B B, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0006567-42.2021.8.19.0055, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Pedro da Aldeia/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão da negativa de provimento à apelação defensiva.
Alega a existência de nulidade, argumentando que o acórdão impugnado claramente cerceia a defesa do acusado ora paciente, pois realiza análise perfunctória, prejudicando assim o enfrentamento da presente querela (fl. 3). Sustenta a absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reohearsay testimony , pois a narrativa da vítima seria confusa, haveria Defende a desclassificação da conduta para a contravenção do art. 61 da Lei de Contravenções Penais ou para o crime do art. 215-A do Código Penal, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e humanidade, com fixação de pena mínima e abrandamento do regime. Requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou desclassificar a conduta, redimensionando a pena e alterando o regime.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do AREsp n. 3.144.001/RJ, no qual pende de apreciação agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Este writ habeas corpusé inadmissível, afinal a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e
Ademais, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
De todo modo, a hipótese também não revela constrangimento ilegal manifesto, a autorizar eventual concessão da ordem de ofício.
Segundo a Corte estadual, a autoria e materialidade estão sobejamente comprovadas pelo lastro probatório produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em especial a oitiva da vítima, firme e contundente sobre os fatos, bem como os depoimentos harmônicos da genitora e da avó materna (fl. 26). Ficou consignado, no acórdão impugnado, o seguinte (fls. 22/26):
[...] A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas por todo conjunto probatório, em especial pela oitiva especializada da vítima, realizada por equipe técnica do NUDECA (Núcleo de Atendimento às Crianças e Adolescentes). A menor expôs a dinâmica dos fatos de maneira firme e contundente, mesmo após quase três anos Nessa esteira, imprescindível salientar que a vítima contava com oito anos de idade à época dos fatos e onze na data em que foi ouvida em juízo, o que torna compreensível pequenas inconsistências secundárias em sua fala, mas que são incapazes de invalidar o seu depoimento. No presente caso, conforme foi dito, a autoria e materialidade estão evidenciadas em todo lastro probatório, e em especial na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e é suficiente para amparar a condenação. Ressalta-se, ainda, o fato de a vítima ter necessitado de acompanhamento psicológico por aproximadamente um ano em decorrência do acontecimento, o que afasta a tese de fragilidade probatória e corrobora a existência do fato narrado pela menor. Quanto ao laudo pericial, a ausência de vestígios não inviabiliza, por si só, a materialidade do delito e a consequente condenação. Isso porque, o apelante foi condenado pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ação que não deixa vestígio físico algum. Portanto, o fato de o laudo pericial indicar que não há lesões no órgão sexual da vítima não afasta a existência do delito de estupro de vulnerável.Em relação a tese defensiva de que a palavra da vítima estaria isolada nos autos, não merece, igualmente, prosperar. De acordo com firme posicionamento da jurisprudência pátria, sabe-se que em crimes sexuais a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando está em consonância com os demais elementos dos autos, tal como ocorre no caso vertente. Em que pese o esforço argumentativo da nobre Defesa Técnica, é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o artigo 215-A do Código Penal. O referido dispositivo só se aplica aos casos de atos libidinosos praticados sem violência ou grave ameaça, situação essa distinta da existente no crime de estupro de vulnerável, que detém presunção absoluta de violência. No presente caso, a vítima é uma menina de 8 anos de idade ao tempo do fato, sendo manifesta a sua vulnerabilidade. A criança afirma que quando o acusado realizou o ato de acariciá-la, sua mãe não estava por perto. Essa situação é corroborada pelo depoimento da genitora [...], quando ela afirma que se ausentou por alguns momentos ao banheiro e para juntar as coisas da menina para ir embora. No contexto dos autos, não há hipótese em que seja concebível que um adulto coloque a mão por dentro do biquíni de uma criança e toque em sua genitália a não ser com o dolo de satisfazer lascívia própria, ainda mais quando a vítima é uma criança de apenas 8 anos ao tempo do fato. [...](indexador 327).
Com efeito, a condenação foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus (AgRg no HC n. 928.393/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe19/9/2024). No mesmo sentido, dentre outros, o AgRg no HC n. 928.706/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2024; e o AgRg no HC n. 911.487/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024.
Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de ‘indiretos’, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova” (AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/9/2024).
Ainda, consoante a orientação consolidada no Tema 1.121/STJ, “a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual” (AgRg no HC n. 1.069.260/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 22/4/2026).
Por fim, a circunstância de a conclusão do acórdão hostilizado ser desfavorável à defesa não se confunde com ausência de fundamentação ou análise superficial, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). (doc. 17 – grifei).
Neste writ, o impetrante requer “[o] conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que o paciente seja absolvido, anulando o processo, redimensionar a pena, fixa o regime compatível, desclassificando sobretudo o fato, conforme alegado, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, cessando definitivamente o flagrante constrangimento ilegal que o mesmo suporta” (doc. 1, p. 19).
É o relatório necessário. Decido.
O art. 102, I, ihabeas corpus, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do
Contudo, este habeas corpus, como visto, foi impetrado contra decisão monocrática da ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instânciae Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 1.094.164/RJ (doc. 17). Assim, no caso,
Nessa mesma direção:
Ementa AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Nulidades processuais. II. Questão em discussão 2. Pretendida anulação da ação penal. III. Razões de decidir 3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausentes ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 246.735 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/10/2024 – grifei)
Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 228.736 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/6/2023 – grifei).
Para além disso, não verifiquei, nestes autos, nenhuma ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado. A análise da pretendida absolvição , consideradas todas as questões suscitadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que inviável na ação constitucional do habeas corpus. Isso porque “[aação de ‘habeas corpus’ revela-se instrumento processualmente inidôneo para o exame aprofundado do conjunto probatório que se viu produzir, em sede de cognição penal, com efetiva observância da cláusula do devido processo legal]
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?