Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273213
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI (POLO: Polo ativo); COATOR: R.A.N.3.S.T.J. (POLO: Polo passivo); PACIENTE: V.D.B.B. (POLO: Polo ativo);
Conteúdo:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. D. B. B. contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 1.094.164/RJ, nos seguintes termos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V D B B, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 000XXXX-42.2021.8.19.0055, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Pedro da Aldeia/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão da negativa de provimento à apelação defensiva.
Alega a existência de nulidade, argumentando que o acórdão impugnado claramente cerceia a defesa do acusado ora paciente, pois realiza análise perfunctória, prejudicando assim o enfrentamento da presente querela (fl. 3). Sustenta a absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reohearsay testimony , pois a narrativa da vítima seria confusa, haveria Defende a desclassificação da conduta para a contravenção do art. 61 da Lei de Contravenções Penais ou para o crime do art. 215-A do Código Penal, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e humanidade, com fixação de pena mínima e abrandamento do regime. Requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou desclassificar a conduta, redimensionando a pena e alterando o regime.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do AREsp n. 3.144.001/RJ, no qual pende de apreciação agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Este writ habeas corpusé inadmissível, afinal a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e
Ademais, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
De todo modo, a hipótese também não revela constrangimento ilegal manifesto, a autorizar eventual concessão da ordem de ofício.
Segundo a Corte estadual, a autoria e materialidade estão sobejamente comprovadas pelo lastro probatório produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em especial a oitiva da vítima, firme e contundente sobre os fatos, bem como os depoimentos harmônicos da genitora e da avó materna (fl. 26). Ficou consignado, no acórdão impugnado, o seguinte (fls. 22/26):
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HC 273213 • 000XXXX-42.2021.8.19.0055Confirma a exclusão?