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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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03/06/2026 Visualizar PDF
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Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao agravo regimental no Recurso Especial — REsp 2.249.001/PA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 284/STF. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, manejado em revisão criminal julgada por Tribunal estadual, para redimensionar a pena imposta ao agravante para 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão e 17 dias-multa.
2. A Defesa sustenta nulidade por ausência de intimação do defensor constituído (art. 370, § 1º, do CPP), afirma ter provocado o Tribunal de origem na revisão criminal e nos embargos de declaração, alega tratar-se de matéria de ordem pública, impugna a incidência da Súmula 284/STF quanto à certificação da intimação pessoal do réu, e reputa incoerente o conhecimento parcial do recurso especial apenas para redimensionar a pena, sem exame das nulidades suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a alegada nulidade por ausência de intimação do advogado, fundada no art. 370, § 1º, do CPP, poderia ser apreciada em recurso especial, à vista da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem e da não indicação de violação ao art. 619 do CPP;
(ii) a nulidade relativa à certificação da intimação pessoal do réu pode ser conhecida em recurso especial sem indicação do dispositivo legal violado, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF;
(iii) a inadmissão ou o não provimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/1988 impede o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea “c”, quando referente ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica;
(iv) o conhecimento parcial do recurso especial, apenas quanto ao redimensionamento da pena, configura contradição no julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre a alegada ausência de intimação do advogado, e a Defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP, de modo que incide a Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por ausência de prequestionamento, inclusive na forma ficta.
5. Quanto à alegada nulidade na certificação da intimação pessoal do réu, o recorrente não indicou o dispositivo legal correspondente à tese recursal, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF.
6. A inadmissão ou o não provimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da CF/1988 prejudica o exame do recurso na parte fundada na alínea “c”, quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como no caso.
7. O conhecimento parcial do recurso especial resulta da inexistência de óbices apenas quanto ao ponto apreciado (redimensionamento da pena) e não configura contradição no julgamento, sendo legítima a negativa de conhecimento das demais matérias atingidas por óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que apenas deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena (doc. 19, p. 1).
Afirma-se que objetivo presente habeas corpus é “demonstrar que o trânsito em julgado da ação penal originária foi certificado sem que o defensor constituído tivesse sido intimado da sentença condenatória, suprimindo-se integralmente o direito de apelação e consolidando-se execução penal fundada em coisa julgada inválida” (doc. 1, p. 1).
Isso porque, segundo sustenta-se, “[n]ão há assinatura do defensor na sentença, tampouco certidão de publicação em seu nome ou certificação de decurso do prazo recursal em relação à defesa técnica. Em verdade, inexiste qualquer ato processual apto a demonstrar, com segurança jurídica, que o patrono constituído tenha sido regularmente cientificado da condenação” (doc. 1, p. 5).
Mais, destaca-se que “[a] eventual ciência pessoal do acusado, ainda que considerada válida sob a ótica da certidão do Oficial de Justiça, não possui aptidão jurídica para suprir a ausência de intimação da defesa técnica regularmente constituída” (doc. 1, p. 8).
Ao final, busca-se:
[...] a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do trânsito em julgado certificado na ação penal originária, em razão da ausência de intimação válida da defesa técnica constituída acerca da sentença condenatória, anulando-se os atos processuais subsequentes incompatíveis com tal reconhecimento e determinando-se o restabelecimento da regularidade processual da fase recursal ordinária, com a consequente reabertura do prazo para interposição de apelação criminal pela defesa técnica regularmente constituída, caso não seja reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal em decorrência dos efeitos prescricionais relacionados à invalidação do trânsito em julgado.
Subsidiariamente, uma vez reconhecida a invalidade da formação da coisa julgada penal, requer-se o exame das consequências prescricionais decorrentes da desconstituição do trânsito em julgado, especialmente à luz dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal e da pena concretamente redimensionada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.249.001/PA.
Requer-se, por fim, que a ordem alcance especificamente a formação inválida da coisa julgada e os efeitos processuais dela decorrentes, preservando-se a competência dos juízos responsáveis quanto à análise de eventual situação prisional fundada em títulos judiciais diversos (doc. 1, pp. 21-22).
É o relatório. Decido.
Este habeas copus é inviável.
Isso porque a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tão somente para redimensionar a pena do ora paciente para 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, nos seguintes termos:
De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Primeiramente, no que diz respeito à alegada violação ao art. 370, §1º do CPP, não obstante a Defesa tenha oposto o recurso de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou de forma a emitir juízo de valor sobre a alegada ausência de intimação do advogado (art. 370, §1º do CPP) e a defesa, em contrapartida, também não apontou violação ao art. 619 do CPP, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
Isto porque, é entendimento pacífico nesta Corte Constitucional de Justiça o de que, “na ausência de manifestação expressa sobre as teses alegadas, a defesa deveria ter apontado a violação ao art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto. O prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise em recurso especial, ainda que matéria de ordem pública.”.
[...]
Ademais, quanto à alegada nulidade na certificação da intimação pessoal do réu, o recorrente não apontou o dispositivo legal violado, correspondente à tese recursal, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
[...]
Ainda nesse ponto, quanto ao dissídio jurisprudencial apontado pela defesa, é certo que resta prejudicado o exame do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois "[s]egundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
O conhecimento parcial do recurso especial, a final, não importa contradição do julgamento, impondo observar que decorreu - a parte conhecida - da natural inexistência de óbices para tanto - diversamente do que se verifica em relação à parte não conhecida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental (doc. 19).
Assim, a ausência de expressa manifestação do órgão colegiado do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 233.606 AgR/SP, da minha relatoria, DJe 16/11/2023; RHC 131.539 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 1º/7/2016; HC 135.001 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/3/2017; e RHC 130.287 AgR/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/6/2017).
Para além disso, o Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
Com essa compreensão: HC 232.304/SP, da minha relatoria, DJe 16/10/2023; HC 227.171/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/8/2023; HC 226.627/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/5/2023; HC 213.136 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 2/9/2022; HC 193.112 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 4/3/2021; RHC 146.497 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 7/12/2020; HC 140.228/SP, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 16/12/2020; HC 128.588 AgR/SP, Redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/11/2019; e RHC 135.548 AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/5/2017.
A propósito, anoto que, nos termos do art. 392, I, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória será feita “ao réu, pessoalmente, se estiver preso”.
No caso, consta dos autos que o ora paciente foi pessoalmente intimado da sentença por meio de carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Santa Izabel/PA, quando se encontrava custodiado no Centro de Ressocialização de Progressão Penitenciária II (CRPP-II), integrante do Complexo Penitenciário de Americano, localizado naquele Estado (doc. 12).
Posto isso, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF).
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro CRISTIANO ZANIN
Relator
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