Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273206
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); PACIENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: KATIA SAMARA TORRES ROCHA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao agravo regimental no Recurso Especial — REsp 2.249.001/PA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 284/STF. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, manejado em revisão criminal julgada por Tribunal estadual, para redimensionar a pena imposta ao agravante para 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão e 17 dias-multa.
2. A Defesa sustenta nulidade por ausência de intimação do defensor constituído (art. 370, § 1º, do CPP), afirma ter provocado o Tribunal de origem na revisão criminal e nos embargos de declaração, alega tratar-se de matéria de ordem pública, impugna a incidência da Súmula 284/STF quanto à certificação da intimação pessoal do réu, e reputa incoerente o conhecimento parcial do recurso especial apenas para redimensionar a pena, sem exame das nulidades suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a alegada nulidade por ausência de intimação do advogado, fundada no art. 370, § 1º, do CPP, poderia ser apreciada em recurso especial, à vista da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem e da não indicação de violação ao art. 619 do CPP;
(ii) a nulidade relativa à certificação da intimação pessoal do réu pode ser conhecida em recurso especial sem indicação do dispositivo legal violado, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF;
(iii) a inadmissão ou o não provimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/1988 impede o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea “c”, quando referente ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica;
(iv) o conhecimento parcial do recurso especial, apenas quanto ao redimensionamento da pena, configura contradição no julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre a alegada ausência de intimação do advogado, e a Defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP, de modo que incide a Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por ausência de prequestionamento, inclusive na forma ficta.
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