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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal de Justiça, no HC/SC. 1.086.201
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33da Lei 11.343/2006).
De acordo com a denúncia:
No dia 12 de outubro de 2021, por volta das 19h15min., na Rua Virgílio Ortiz, n. 15, em frente ao "Bar do Negão", no Município de Xanxerê/SC, o denunciado JONAS ROEDES, de forma consciente e voluntária, visando ao comércio ilegal de drogas, trazia consigo, 1 (um) torrão de maconha, pesando, aproximadamente, 100,5g27,5gsubstância vulgarmente conhecida como crack15 (quinze) pedras (cem gramas e meia) e uma balança de precisão; além de
Segundo consta, a guarnição da Polícia Militar estava em rondas no local e, feita a abordagem e revista pessoal no denunciado JONAS, além da droga acima descrita, foi, também, encontrada a quantia de R$ 216,50 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), em dinheiro, proveniente da venda de drogas.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou Revisão Criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que a julgou improcedente.
Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator, em decisão assim fundamentada:
[...] o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na sentença condenatória e na apelação criminal.
Com efeito, não se admite a revisão criminal voltada unicamente ao reexame de fatos e provas, como se fosse uma nova apelação. Para que se justifique sua propositura, é imprescindível a demonstração de afronta ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, conforme estabelece o do Código art. 621, inciso I, de Processo Penal. Isto é, a revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.
[...]
Em relação à legalidade da busca pessoal, o Tribunal de origem relembrou que "os depoimentos dos agentes públicos foram inequívocos, no inquérito policial e em juízo, de que realizavam rondas nas imediações do "Bar do Negão", local conhecido pela prática do comércio espúrio, em que indivíduos empreendem fuga em direção à escadaria assim que se dão conta da presença da guarnição policial. Nesse contexto, deparam-se com o apelante no local e realizaram a abordagem de forma justificada." (e-STJ, fl. 41).
Quanto ao afastamento da minorante, ponderou que, "conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante (acima transcrito), a minorante foi afastada diante da comprovação da sua contumácia delitiva, inclusive com extração de conversas do seu celular com diversas negociações de entorpecentes, bem como a sua autointitulação como "patrão definitivo de Xanxerê", com afirmações de que levaria o "corre" para outro Municípios catarinenses, como Lages e Correia Pinto, denotando, portanto, alto grau de envolvimento com a atividade espúria e, por consequência a sua dedicação a atividades criminosas, em situação incompatível com a figura privilegiada do tráfico de drogas."
Constata-se, portanto, que o pedido de revisão criminal não se amolda aos pressupostos legais estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não apresenta elementos capazes de evidenciar afronta ao texto expresso da lei penal, tampouco demonstra contrariedade à prova dos autos de forma incontestável.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Nesta ação, o impetrante requer a concessão da ordem para “declarar a nulidade absoluta da busca pessoal realizada contra o paciente, por ausência de fundada suspeita objetiva (artigo 244 do Código de Processo Penal), reconhecendo-se a ilicitude de todas as provas dela derivadas e determinando-se a sua absolvição integral, nos termos do artigo 386, inciso II, do diploma processual penal; subsidiariamente, a reforma do acórdão condenatório para reconhecer a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3”.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Redator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Em hipóteses como a presente, o exaurimento da jurisdição na origem exige a interposição de agravo interno, não sendo possível sua substituição por habeas corpus dirigido a tribunal diverso. Admitir o contrário permitiria à parte escolher, conforme sua conveniência, o órgão revisor da decisão monocrática, em afronta ao princípio do juiz natural e ao necessário exaurimento das instâncias, pressuposto da competência desta CORTE, que não comporta ampliação por via imprópria (HC 131226 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2016 e HC 270760, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 15/4/2026).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.
No caso, entretanto, não se apresentam hipóteses de teratologia ou excepcionalidade aptas a justificar a intervenção desta CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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