Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273208

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); PACIENTE: JONAS ROEDES (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); COATOR: RELATOR DO HC Nº 1.086.201 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal de Justiça, no HC/SC. 1.086.201

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33da Lei 11.343/2006).

De acordo com a denúncia:


No dia 12 de outubro de 2021, por volta das 19h15min., na Rua Virgílio Ortiz, n. 15, em frente ao "Bar do Negão", no Município de Xanxerê/SC, o denunciado JONAS ROEDES, de forma consciente e voluntária, visando ao comércio ilegal de drogas, trazia consigo, 1 (um) torrão de maconha, pesando, aproximadamente, 100,5g27,5gsubstância vulgarmente conhecida como crack15 (quinze) pedras (cem gramas e meia) e uma balança de precisão; além de

Segundo consta, a guarnição da Polícia Militar estava em rondas no local e, feita a abordagem e revista pessoal no denunciado JONAS, além da droga acima descrita, foi, também, encontrada a quantia de R$ 216,50 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), em dinheiro, proveniente da venda de drogas.


Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou Revisão Criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que a julgou improcedente.

Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator, em decisão assim fundamentada:


[...] o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na sentença condenatória e na apelação criminal.

Com efeito, não se admite a revisão criminal voltada unicamente ao reexame de fatos e provas, como se fosse uma nova apelação. Para que se justifique sua propositura, é imprescindível a demonstração de afronta ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, conforme estabelece o do Código art. 621, inciso I, de Processo Penal. Isto é, a revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.

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HC 273208