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Movimentações Ano de 2017
03/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00072844520104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se
discute suposta violação ao princípio do devido processo legal, em razão da
ausência de intimação pessoal do advogado público de sentença proferida em
audiência, para a qual, inobstante ter sido intimado, não compareceu.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG, da
Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que não há repercussão geral (Tema 660)
quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do
art. 1.036 do CPC combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
03/03/2017
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Origem: 00072844520104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
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