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Movimentações Ano de 2017
21/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MG - 00885215020104013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c art. 1.042, § 5º,
do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia
fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
03/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MG - 00885215020104013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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