Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2015
21/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1471976 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Petição/STF nº 11.846/2017
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERDA DE OBJETO –
PREJUÍZO.
1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes
informações:
O Ministério Público do Rio de Janeiro noticia a perda de objeto do
extraordinário, ante a regressão do recorrente ao regime fechado.
Em 24 de fevereiro último, Vossa Excelência proveu o recurso para
assentar, considerados os precedentes do Supremo, o cabimento das saídas
temporárias programadas concedidas mediante ato judicial único.
Formalizado o contraditório, o recorrente não se manifestou.
O processo é eletrônico e está concluso.
2. A saída temporária é benefício incompatível com o regime fechado,
ante o disposto no artigo 122 da Lei de Execuções Penais. O quadro é de
molde a concluir-se pela perda de objeto do recurso. Declaro-o prejudicado.
3. Publiquem.
Brasília, 15 de setembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
27/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 1471976 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
PERDA DE OBJETO – CONTRADITÓRIO.
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista ao
recorrente para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 20 de junho de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1471976 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SAÍDAS TEMPORÁRIAS —
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA — POSSIBILIDADE — PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reformou, em recurso especial, o
entendimento do Colegiado local para indeferir o pedido de saída temporária
na forma programada, ante fundamentos assim resumidos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 1º, III E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
I. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, reafirmou o entendimento no sentido de que deve haver manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério
Público, em cada saída temporária, ressalvando, nos termos do art. 124 da
Lei de Execuções Penais, a legalidade da fixação do limite máximo de 35
(trinta e cinco) dias por ano (RESp nº 1.166.251/RJ, Relatora a Ministra
Laurita Vaz, Dje 04.09.2012).
II. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar
violação a dispositivos constitucionais.
III. Agravo regimental desprovido.
Nas razões do extraordinário, o recorrente afirma a violação dos
artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos LXXVIII e LIV, da Constituição Federal.
Discorre sobre a demora excessiva na análise dos requerimentos do referido
benefício, alegando que a concessão de forma programada assegura a
concretização dos direitos do preso. Argui ser atribuição da autoridade
administrativa, juntamente com o magistrado e o Ministério Público, o exame
dos dispositivos da Lei de Execução Penal.
2. O acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência firmada em ambas as Turmas do Supremo. Confiram com as
seguintes ementas:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. VIABILIDADE. CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por
Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o
recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da
República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo
escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito
constitucional. 2. Compete ao Juízo das Execuções Penais conceder, ouvidos
o Ministério Público e a administração penitenciária, o benefício da saída
temporária do estabelecimento prisional para visitar a família, frequentar curso
supletivo profissionalizante (ou instrução do segundo grau ou superior), ou
participar de atividades que concorram para o retorno do preso ao convívio
social (arts. 122 e 123 da LEP). 3. A renovação automática de saídas
temporárias, além de proporcionar a reinserção gradativa do apenado ao
convívio familiar e social, não compromete o objetivo da pena, nem onera a
coletividade, porquanto, em caso de cometimento de falta grave no período de
gozo do benefício, a decisão concessória será reavaliada. Precedentes. 4.
Habeas corpus extinto sem a resolução de mérito, mas com concessão da
ordem de ofício para restabelecer os efeitos da decisão autorizadora das
saídas temporárias, nos moldes exarados pelo magistrado de primeiro grau,
se não alterada a situação fática do paciente. (Habeas corpus nº 128.256, da
relatoria da ministra Rosa Weber, 1º Turma, acórdão publicado no diário de
justiça eletrônica em 20 de setembro de 2016).
Habeas corpus. Direito Penal. Processo Penal. Execução penal.
Saída temporária. Visita periódica à família. 2. Um único ato judicial que
analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas
temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser
revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a
saída mais próxima e as futuras. A decisão única permite participação
suficiente do Ministério Público, que poderá falar sobre seu cabimento e, caso
alterada a situação fática, pugnar por sua revisão. 3. Ameaça concreta de
lesão ao direito do paciente. Dificuldades operacionais na Vara de Execuções
Penais do Rio de Janeiro. Muito provavelmente, se cada condenado tiver que
solicitar cada saída, muitas serão despachadas apenas após perderem o
objeto. 4. Ordem concedida. Expedição do ofício ao Conselho Nacional de
Justiça, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e à
Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, para que avaliem e tomem
providências quanto à situação da execução penal no Estado do Rio de
Janeiro. 5. Expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça e à
Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, dando notícia do julgamento.
(Habeas corpus nº 128.763, da relatoria do ministro Gilmar mendes, 2º Turma,
acórdão publicado no dia 1º de fevereiro de 2015).
Consoante fiz ver no exame do habeas corpus nº 98.067, de minha
relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 20 de maio seguinte:
[…]
Uma vez observada a forma alusiva à saída temporária - gênero -,
manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de
Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a
burocratização a ponto de, a cada uma delas, no máximo de três temporárias,
ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão, não vindo o preso a
cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica
da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais
do que isso, com princípio básico da República, a direcionar à preservação da
dignidade do homem.
3. Diante da sedimentação do entendimento, dou provimento ao
extraordinário para, reformando a decisão impugnada, restabelecer o contido
no acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
4. Publiquem.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
16/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1471976 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Em 28 de agosto de 2015, proferi a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de
processo da competência do Tribunal.
2. Nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
O agravante sustenta que o entendimento do Supremo não respalda
a conclusão alcançada no ato atacado. Consoante alega, a controvérsia em
jogo não exige o reexame de fatos e tampouco pressupõe a interpretação de
normas legais.
A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, defendeu o
acerto da decisão impugnada.
2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por Procuradora de Justiça, foi protocolada
no prazo legal.
Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico não
incidir o que preconizado no verbete nº 279 da Súmula do Supremo. Surge
relevante examinar a validade do ato atacado a partir das balizas do Texto
Maior.
3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar
a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do
recurso extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?