Informações do processo ARE 886813

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 04/11/2015 a 17/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Movimentações 2018 2017 2015

17/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos
autos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC.

RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente
aplicada ao recorrente. Precedentes.

2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.


Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos
autos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.


Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Atos Administrativos


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo
agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESOLUÇÕES
MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. NORMA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE

NESTE MOMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 280/STF.

1.Dissentir das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
confronto das resoluções declaradas inconstitucionais com a lei municipal
superveniente, providência inviável de ser realizada neste momento

processual. Súmula 280/STF.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18
da Lei nº 7.347/1985).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa

prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESOLUÇÕES
MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEM FUNÇÃO DE
DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO OU CHEFIA. SÚMULAS 279 E 280/STF.
PRECEDENTES.

1. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise das
normas infraconstitucionais pertinentes, bem como do material fático-
probatório dos autos, procedimentos inviáveis de serem realizados neste

momento processual. Precedentes.

2.Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18
da Lei nº 7.347/1985).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa

prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo
agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.


Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Atos Administrativos


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DESPACHO :

A Seção de Recursos Extraordinários deste Tribunal certificou que
não houve manifestação da parte recorrente após intimação feita
anteriormente.

Tendo em vista as alegações trazidas pelo parte primeira agravante

nos fundamentos do agravo interno (Petição 14.707/2017), determino a

intimação da Câmara Municipal de Londrina para que se manifeste no prazo

de 5 dias, nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão