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17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos
autos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente
aplicada ao recorrente. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos
autos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Atos Administrativos
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo
agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESOLUÇÕES
MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. NORMA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
NESTE MOMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 280/STF.
1.Dissentir das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
confronto das resoluções declaradas inconstitucionais com a lei municipal
superveniente, providência inviável de ser realizada neste momento
processual. Súmula 280/STF.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18
da Lei nº 7.347/1985).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESOLUÇÕES
MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEM FUNÇÃO DE
DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO OU CHEFIA. SÚMULAS 279 E 280/STF.
PRECEDENTES.
1. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise das
normas infraconstitucionais pertinentes, bem como do material fático-
probatório dos autos, procedimentos inviáveis de serem realizados neste
momento processual. Precedentes.
2.Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18
da Lei nº 7.347/1985).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo
agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Atos Administrativos
21/02/2018
Origem: AC - 5040866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
A Seção de Recursos Extraordinários deste Tribunal certificou que
não houve manifestação da parte recorrente após intimação feita
anteriormente.
Tendo em vista as alegações trazidas pelo parte primeira agravante
nos fundamentos do agravo interno (Petição 14.707/2017), determino a
intimação da Câmara Municipal de Londrina para que se manifeste no prazo
de 5 dias, nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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