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Movimentações Ano de 2017
09/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 354556 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO, HOMICÍDIO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 354.556, do
Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes
previstos nos artigos 148, caput , (duas vezes); 121, § 2º, I e IV; e 288,
parágrafo único, todos do Código Penal. No ato do recebimento da denúncia,
em 05.06.2013, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, indeferido. Após, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça. A Relatora do HC 354.556, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, indeferiu liminarmente o writ .
4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos
requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar. Daí o pedido de
concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente.
Decido.
5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”
7.Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Para
além de observar que a parte impetrante não se desincumbiu do seu dever
processual de instruir adequadamente o feito (a petição inicial do habeas
corpus não foi instruída com cópia do inteiro teor da decisão do Tribunal
Estadual e do ato apontado como coator), a página oficial do STJ na internet
revela que a autoridade impetrada deixou de apreciar a controvérsia dos
autos, sob o fundamento de que “a decisão monocrática do Relator do
Tribunal a quo, juntada aos autos, refere-se a um habeas corpus em que se
pretendia a correção da denúncia. Não há notícia de manifestação do Tribunal
de origem acerca dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal” . De
modo que não é possível o imediato exame da matéria por esta Corte sob
pena de dupla supressão de instâncias.
8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 03 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Documento assinado digitalmente
06/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 354556 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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