Informações do processo ARE 1028759

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/03/2017 a 29/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

29/05/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00250604720098260361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade dos recursos
extraordinários, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, manejam agravos Roberto Pereira da Silva e Edison Leme. Nas
minutas, sustentam que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos
para sua admissão. Aparelhados os recursos na violação dos arts. 1º, III, 5º,
XXXIV, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Os agravantes foram condenados em razão da prática da conduta
típica descrita no art. 1º, I, do Decreto-lei 207/67. Irresignados, defesa e
Ministério Público manejaram recurso de apelação. A Corte de origem negou
provimento ao apelo do réu e deu provimento ao do
Parquet . O acórdão está
assim ementado:

“Apelação Criminal - Crime de responsabilidade de Prefeitos - art. 1º,
inciso I, Decreto-Lei n° 201167 - Desvio de bens ou rendas públicas em
proveito próprio ou alheio - Autoria e materialidade delitiva demonstradas -
Juiz que absolveu o Prefeito e condenou o Diretor de Finanças do Município
pelo crime previsto no art. 312, do CP - Conjunto probatório demonstra a
responsabilidade também do Prefeito - Condenação de ambos com
fundamento no Decreto-Lei que dispõe sobre as responsabilidade dos
Prefeitos e Vereadores. Penas - Pena-base no mínimo legal - Reconhecida
causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP - Regime aberto -
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
RECURSO DO RÉU EDISON DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
O MINISTERIAL.”

Nada colhe o agravo.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)

O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal demanda, em
primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à
espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em
recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a
análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido
processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação
dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a
verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Violação ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, e aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade
de jurisdição. ARE 748.371-RG, (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660) RE
682.354-AgR/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 06.11.2015).

Por seu turno, esta Suprema Corte, ao julgamento do AI 742.460-RG/
RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009, já se manifestou pela inexistência
de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias
judiciais na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante.
Nesse sentido: ARE 978789 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe
03.10.2016; ARE 896843 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe
23.9.2015; ARE 806377 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014;
e ARE 793128 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.10.2014, cuja
ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE
AZAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, LV E LVII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO
STF NO AI Nº 742.460. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pena-base, quando sub judice a
controvérsia sobre a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo
admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do
ARE nº 742.460, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 25/09/2009,
Tema 182. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido

processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição
Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: ARE 675.340-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 17/5/2012, e ARE 741.324-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 3. O recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 4. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “Exploração de jogo de azar. Materialidade (por
meio de laudo pericial) e autoria (por meio de prova oral) delitivas
comprovadas de forma suficiente, por meio de instrução realizada sob o crivo
do contraditório e ampla defesa. Condenação que se faz de rigor. Penas
fixadas de forma equânime, em plena observância às regras penais. Alteração
de regime inicial de pena (de aberto para semiaberto) que apenas se
realizada na presente em respeito ao Princípio da Vedação da Reformatio in
Pejus. Recurso não Provido. Sentença mantida.” 5. Agravo regimental
DESPROVIDO.”

De outra parte, esta Suprema Corte já decidiu que o indeferimento da
produção de provas requeridas pela defesa, mormente se foram consideradas
irrelevantes pelo órgão julgador, a quem compete a avaliação da necessidade
ou conveniência da sua produção, não importa cerceamento de defesa. Nesse
sentido:

"DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AÇÃO PENAL JULGADA
IMPROCEDENTE. 1. É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do
réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim,
os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Basta que, da leitura da
peça acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos indispensáveis à
existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. O procedimento
especial previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal não é de ser
aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava
investido. Precedentes. 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento
de diligências requeridas pela defesa, mormente se foram elas consideradas
descabidas pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade
ou conveniência da prova. Precedentes. 4. Preliminares rejeitadas. 5. Os
depoimentos e laudos acostados aos autos não apresentam elementos de
convicção suficientes para a formação de juízo de certeza sobre a
responsabilização criminal do Réu pelos crimes de peculato, corrupção
passiva e falsidade ideológica. Falta nos autos prova irrefutável a demonstrar
a materialidade e autoria dos crimes a ele imputados. 6. A delação de corréu e
o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a
condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal
de falar a verdade. 7. Ação penal julgada improcedente.” (AP 465, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014)

De mais a mais, no julgamento do ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar
Peluso, Pleno, DJe 31.8.2011, declarada a inexistência de repercussão geral
da matéria concernente ao indeferimento do pedido de produção de provas no
âmbito de processo judicial.
Verbis :

“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.”

Nesse sentir, não merecem processamento os apelos extremos,
ausente ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2017

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Procedência: SÃO PAULO


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