Informações do processo HC 132120

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/12/2015 a 06/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2017 2016 2015

06/03/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RESP - 1229970 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. 1ª Turma, 6.12.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento

monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. O afastamento dos maus antecedentes na hipótese em que
ultrapassado o prazo para reconhecimento da reincidência penal é tema
pendente de julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, nesta Corte
(Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso).

3. Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos, e forte
na ausência de definição da matéria pelo Plenário da Corte, a decisão que
opta por uma das correntes não se qualifica como ilegal ou abusiva, âmbito
normativo destinado à concessão de
habeas corpus  de ofício.

4. Agravo regimental desprovido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão