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06/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RESP - 1229970 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. 1ª Turma, 6.12.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. O afastamento dos maus antecedentes na hipótese em que
ultrapassado o prazo para reconhecimento da reincidência penal é tema
pendente de julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, nesta Corte
(Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso).
3. Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos, e forte
na ausência de definição da matéria pelo Plenário da Corte, a decisão que
opta por uma das correntes não se qualifica como ilegal ou abusiva, âmbito
normativo destinado à concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
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