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15/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1229970 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. 1ª Turma, 6.12.2016.
30/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1229970 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA-
BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. PENA EXTINTA. PERÍODO DEPURADOR. MAUS
ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RÉU
REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ART. 44, II E III, DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos,
previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas
não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.
2. Não se substitui a pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos, quando o réu for reincidente em crime doloso ou desfavoráveis as
vetoriais do art. 59 do Código Penal, a indicar que não se mostre suficiente
para a repressão do delito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1229970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)”
Narra o impetrante que as condenações que ultrapassem o prazo
estipulado para fins de configuração de reincidência não podem ser
consideradas a título de maus antecedentes. Sendo assim, as circunstâncias
judiciais seriam neutras, impondo-se redução da pena e eventuais
consectários (regime inicial, substituição, etc).
É o relatório. Decido .
1. Cabimento do habeas corpus:
O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na
Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências,
tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus
impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente
previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido:
“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas
corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição
Federal.” (HC 128.617-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 04.08.2015, grifei ).
“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III,
da Constituição Federal.” (HC 126.934-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 28.04.2015, grifei )
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na
medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal
constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário.
2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício:
Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem
admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.
Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em
casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a
necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante
constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida
liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de
situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF” (HC
95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei ).
Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a
ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção
de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser
atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande
dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação
do caderno processual por meio da coleta de elementos externos.
Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao
permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em
habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são
submetidos à apreciação:
“Art. 654. (…)
(…)
§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício
ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”
De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha
como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex
officio de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em
desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição
da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem
de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão,
de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração.
3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no
caso concreto:
No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.
De início, enfatizo que a matéria versada no presente habeas corpus
é tema pendente de julgamento, sob a sistemática da repercussão geral,
nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso).
Não se desconhece a existência de precedentes que amparariam a
pretensão do impetrante: “ Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da
pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a
interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes ”
(HC 126.315, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 07.12.2015). E
ainda: HC 110.191, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
03.05.2013 e HC 119.200, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
12.03.2014.
Observo, contudo, tratar-se de questão ainda não pacificada pela
jurisprudência desta Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO
NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE NÃO IMPEDE A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS HÁ
MAIS DE CINCO ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES. 1. [...] 2. As
condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos podem
ser consideradas como maus antecedentes do Recorrente para fins de
exacerbação da pena-base. 3. Recurso a que se nega provimento.” (RHC
116.070, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 13.06.2014, grifei ).
“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS
ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. I - Embora o paciente não possa ser considerado reincidente,
em razão do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código
Penal, a existência de condenações anteriores caracteriza maus antecedentes
e demonstra a sua reprovável conduta social, o que permite a fixação da
pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. II - Recurso ordinário em
habeas corpus desprovido.” (RHC 106.814, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 24.02.2011, grifei )
Diante da inocorrência de posição consolidada por esta Corte, o ato
coator, ao optar por uma das compreensões razoáveis, não acarreta
ilegalidade ou abuso de poder, de modo que a conclusão desborda do espaço
normativo dedicado à atuação do habeas corpus.
Nessa linha, não depreendo a hipótese de teratologia ou de flagrante
constrangimento ilegal, a autorizar a desconstituição do ato coator.
4. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.
Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento
ao habeas corpus .
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
05/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1229970 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no
âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA-
BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. PENA EXTINTA. PERÍODO DEPURADOR. MAUS
ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RÉU
REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ART. 44, II E III, DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos,
previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas
não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.
2. Não se substitui a pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos, quando o réu for reincidente em crime doloso ou desfavoráveis as
vetoriais do art. 59 do Código Penal, a indicar que não se mostre suficiente
para a repressão do delito.
3. Agravo regimental improvido.”
Narra o impetrante que as condenações que ultrapassem o prazo
estipulado para fins de configuração de reincidência não podem ser
consideradas a título de maus antecedentes. Sendo assim, as circunstâncias
judiciais seriam neutras e inexistiria fundamento para imposição de regime
inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o estipulado pelo tempo de
condenação.
É o relatório. Decido .
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica ( fumus boni juris ), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.
Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
vislumbro ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da
liminar.
Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.
Enfatizo que, a despeito dos precedentes da Segunda Turma deste
Tribunal que se inclinam ao acolhimento da impetração, a questão em apreço
encontra-se pendente de enfrentamento pelo Plenário deste Tribunal (RE
593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso - Tema 150). Ademais, inexiste
posicionamento consolidado da Primeira Turma, de modo que, ao meu sentir,
o deferimento da liminar, provimento de cunho excepcionalíssimo,
configuraria, neste momento, medida temerária.
Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão
pela qual, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final
do presente habeas corpus, indefiro a liminar.
Vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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