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Movimentações 2017 2016
14/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200238000011520 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração,
com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata, nos termos do
voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio que, preliminarmente, não
conhecia dos embargos e, quanto à matéria de fundo, desprovia-os. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC.
2. Na linha do que foi decidido pela Primeira Turma (AREs 711.027-
AgR, 964.330-AgR e 964.347-AgR), cabível a majoração de honorários, ainda
que não apresentadas contrarrazões, uma vez que a medida também se
destina a desestimular a litigância procrastinatória.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de trânsito
em julgado e de baixa imediata dos autos.
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200238000011520 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração,
com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata, nos termos do
voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio que, preliminarmente, não
conhecia dos embargos e, quanto à matéria de fundo, desprovia-os. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017.
14/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200238000011520 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200238000011520 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa, majorado o valor da verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23
a 29.9.2016.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. PRODUTO DA
ARRECADAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DO ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a interpretação do art. 157,
I, da Constituição deve ser restrita, de modo que, a exceção do produto da
arrecadação do IR sobre os rendimentos a qualquer título pagos pelos
Estados, são de titularidade da União o produto da arrecadação do Imposto
de Renda incidente em quaisquer outros rendimentos.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Republicado por haver saído com incorreção no Diário de
Justiça Eletrônico do dia 25.10.2016.
SEGUNDA TURMA
NOTAS E AVISOS DIVERSOS
CANCELAMENTO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes,
Presidente da Segunda Turma, fica CANCELADA a sessão extraordinária
convocada para o dia 4 de abril de 2017 (terça-feira), às 9 horas .
Brasília, 29 de março de 2017.
Ravena Siqueira
Secretária da Segunda Turma
ACÓRDÃOS
Quadragésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
06/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200238000011520 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido por esta Primeira Turma, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. PRODUTO DA
ARRECADAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DO ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a interpretação do art. 157,
I, da Constituição deve ser restrita, de modo que, a exceção do produto da
arrecadação do IR sobre os rendimentos a qualquer título pagos pelos
Estados, são de titularidade da União o produto da arrecadação do Imposto
de Renda incidente em quaisquer outros rendimentos.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”.
A parte embargante sustenta que: (i) houve erro de fato
consubstanciado na equivocada indicação da Fazenda Nacional como parte
agravante; (ii) consta do cabeçalho do acórdão ora embargado – e também
do extrato da ata – como parte agravante a União, informação que não
corresponde à realidade, porquanto o agravo interno desprovido por esta
Turma foi interposto pela parte contribuinte. Requer o acolhimento dos
presentes embargos com o fito de correção do erro material.
Assiste razão à parte embargante. O agravo interno foi interposto
pela contribuinte, por meio da Petição nº 42.989/2016.
Dessa forma, equivocada a autuação que inseriu indevidamente a
União no polo ativo do acórdão embargado. Ante o equívoco manifesto,
impõe-se seja invertida a posição das partes na autuação do referido acórdão.
Diante do exposto, determino a correção do erro material apontado
pela parte embargante, bem como a republicação do julgado embargado,
restando inalterados os demais termos. Julgo prejudicados os segundos
embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?