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Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AIRR - 01170007320095030009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do
Trabalho. Participação nos lucros e resultados. PL-DL-1971. Incorporação ao
salário. 3. Controvérsia de índole infraconstitucional. Ofensa indireta. 4.
Impossibilidade de reexame de provas. Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental
não provido.
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AIRR - 01170007320095030009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.
14/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 01170007320095030009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Salário / Diferença Salarial
30/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AIRR - 01170007320095030009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 27 de março de 2017.
Secretaria Judiciária
06/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AIRR - 01170007320095030009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho
ementado nos seguintes termos:
“RECURSO DE REVISTA. INCLUSÃO DA PARCELA PL-DL 1971 NO
CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA
CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. O entendimento da jurisprudência atual da SBDI-1 do TST é no
sentido de que a parcela PL-DL 1971, concedida pela PETROBRAS antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988, deixou de ter caráter
inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, porque paga
habitualmente, independentemente do lucro líquido, ou seja, deixou de ser
participação nos lucros para constituir vantagem pessoal. O acórdão do
Tribunal Regional contraria a atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso
de revista conhecido e provido.” (eDOC 49, p. 1)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. (eDOC
57)
No recurso extraordinário da Fundação Petrobras de Seguridade
Social (PETROS), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 7º, incisos XI e XXVI; e
202, caput, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a parcela
denominada PL-DL-1971 não integra o salário, nem compõe a base de cálculo
do salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria.
Argumenta-se que a parcela constitui abono concedido mediante acordo
coletivo de trabalho aos empregados da ativa. (eDOC 59, p. 5)
É o relatório.
Inicialmente, observo que analisei o recurso extraordinário da
Petróleo Brasileiro S/A Petrobras (eDOC 37) e devolvi os autos ao Tribunal
Superior do Trabalho para aplicação do tema 190 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 586.453, de relatoria da
ministra Ellen Gracie.
Porém, após o despacho contido no eDOC 78, verifiquei que, de fato,
não foi analisado o tema alusivo à participação nos lucros e resultados – PL-
DL-971 versado no recurso da PETROS. Logo, passo à sua análise.
O recurso não merece prosperar.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (o Decreto-Lei 1.971/82), bem como as
provas dos autos, consignou que a parcela de participação nos lucros foi
incorporada aos salários dos empregados, uma vez que, a partir do referido
Decreto-Lei, passou a ser paga em valor fixo mensalmente e sem qualquer
relação com os lucros da empresa. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho
do acórdão impugnado:
“Com efeito, a parcela participação nos lucros foi incorporada aos
salários dos empregados, uma vez que, a partir do Decreto-Lei nº 1971/82,
passou a ser paga em valor fixo, mensalmente, e sem qualquer relação com
os lucros da empresa. O entendimento da jurisprudência atual da SBDI-1 do
TST é no sentido de que a referida parcela deixou de ter o caráter inicialmente
proposto e passou a constituir verba de natureza salarial, porque paga
habitualmente, independentemente do lucro líquido, sob a rubrica de DL-1971,
ou seja, deixou de ser participação nos lucros para constituir vantagem
pessoal. Nesse sentido destaco os seguintes precedentes desta Corte:
‘PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR
FORÇA DE ACORDO COLETIVO - DIREITO ADQUIRIDO - VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88 - DIFERENÇAS DOS TÍTULOS
POSTULADOS. Restando incontroverso que a verba denominada
Incorporação da PL foi incorporada ao salário do Reclamante, anteriormente à
Constituição Federal/88, quando vigente o Enunciado nº 251 do TST, que
consignava a natureza salarial da referida parcela, não há de se falar em
incidência do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal/88, que desvincula
da remuneração a participação nos lucros, sob pena de afronta ao direito
adquirido inserto no patrimônio jurídico do trabalhador (artigo 5º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal/88). Incidência do Enunciado nº 333 do TST.
Embargos não conhecidos. (TST-ERR-484239/98, SBDI-1, Rel. Min. Carlos
Alberto Reis de Paula, DJ de 9.11.2001)'.” (eDOC 49, p. 5-6)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
PARCELA DENOMINADA PL-DL 1971 – PETROBRÁS. NATUREZA
SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO PUBLICADO EM 10.02.2012. Esta Suprema
Corte já pacificou a jurisprudência de que a discussão acerca da participação
nos lucros, solvida à luz das normas coletivas aplicáveis à espécie, não
credencia o recurso de natureza extraordinária, situada no âmbito
infraconstitucional a solução emprestada pela Corte de origem. Agravo
regimental conhecido e não provido.” (ARE 705.873 AgR/SP, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 3.10.2013)
“DIREITO DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
PARCELA DENOMINADA PL-DL 1971 – PETROBRÁS. NATUREZA
SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO PUBLICADO EM 25.02.2010. Esta Suprema
Corte já pacificou a jurisprudência de que a discussão acerca da participação
nos lucros, solvida à luz das normas coletivas aplicáveis à espécie, não
credencia o recurso de natureza extraordinária, situada no âmbito
infraconstitucional a solução emprestada pela Corte de origem. Agravo
regimental conhecido e não provido.” (AI 828.346 AgR/BA, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 22.5.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES Relator
Documento assinado digitalmente
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