Informações do processo ARE 1023463

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/02/2017 a 19/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2017

19/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50149296720114047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 8.2.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Iolanda Gonçalves Ferreira ao fundamento de incidir na
espécie a Súmula 281 deste Supremo Tribunal (doc. 115).

2. Publicada essa decisão no DJe de 22.2.2017, Iolanda Gonçalves
Ferreira opõe, tempestivamente, em 24.2.2017, embargos de declaração (doc.
116) nos quais alega erro material, porque se
“esgotou a via recursal ordinária
antes de interpor o presente Recurso Extraordinário com Agravo“
 (fl. 1, doc.
116).

Assevera que, “ tendo o Agravo no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência para a TNU sido julgado improcedente (Evento 102, VOTO1),
o presente processo seguiu a sua sequência natural, qual seja, o
encaminhamento para processamento do Recurso Extraordinário com Agravo
perante o Supremo Tribunal Federal (Evento 90, DESPADEC1)”
 (fl. 2, doc.
116).

Requer

“sejam acolhidos os presentes Embargos, para o fim de, suprindo-se
o erro material existente, proceda seu julgamento com efeitos infringentes,
determinando-se o seguimento do Recurso Extraordinário com Agravo n.
1.023.463 ”
 (fl. 3, doc. 116).

3. Em 1º.3.2017, deu-se vista ao Embargado para manifestar-se
sobre este recurso (doc. 119), o qual deixou de se manifestar (doc. 123).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Embargante.

5. Na espécie, contra o acórdão proferido pela Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais, a Embargante interpôs o recurso extraordinário
concomitantemente ao pedido de uniformização de jurisprudência. O julgado
recorrido, portanto, não se mostrou de última instância. Incide na espécie a
Súmula 281 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE
TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência
desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra
decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes
do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente
contra essa mesma decisão. II – Diante da existência do incidente, pendente
de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria
ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. III –
Agravo regimental a que se nega provimento
“ (RE n. 882.025-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 10.8.2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL
DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO
” (ARE n. 944.909-AgR, de minha relatoria,
Plenário, DJe 5.12.2016).

6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo
do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante.

A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição,
 [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa
” (RTJ
191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se também os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do
 decisum , não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados
” (ARE n.
910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé
” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados.
Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de
declaração rejeitados
” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).

7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V,
al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do
Código de Processo Civil).

Publique-se .

Brasília, 9 de maio de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50149296720114047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 1 de março de 2017.

Secretaria Judiciária

ATOS ORDINATÓRIOS

Processos convertidos para o meio eletrônico

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50149296720114047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica óbice
jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de ausência
de esgotamento da via recursal ordinária (Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal).

2. Examinados os autos, verifica-se a incidência do art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão