Informações do processo ARE 1027270

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/03/2017 a 26/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 75/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 00035652420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 9 a
16.6.2017.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  –
ALEGADA VIOLAÇÃO
A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA
INDIRETA
À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE  –
REEXAME
DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF
SUCUMBÊNCIA RECURSAL  – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA –
PRECEDENTE (
PLENO ) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC –
AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 74/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 00035652420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 9 a
16.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARE - 00035652420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO
Responsabilidade Civil do Empregador
Indenização por Dano Material


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00035652420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: ARE - 00035652420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

DECISÃO : O presente agravo foi interposto contra decisão que
negou trânsito
ao apelo extremo deduzido nos presentes autos, no qual a
recorrente
sustentou que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia
teria transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em
questão
não se revela viável .

Cumpre ressaltar , desde logo , no tocante à discussão em torno da
prescrição, que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente ,
apresentar-se-ia por via reflexa,
eis  que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse
– a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na
vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.
Não se
tratando
de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido
pela jurisprudência da Corte (
RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES –
RTJ 132/455
, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do

recurso extraordinário.

Cabe observar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado
constante
da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes
dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF
.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão
judiciário de origem,
ao proferir a decisão questionada, fundamentou as
suas conclusões
em aspectos fático-probatórios :

No caso, a prova carreada aos autos demonstrou de forma
inequívoca que a concessionária era sabedora da natureza do imóvel e da
atividade exercida pela parte autora desde o início, enquadrando-se, assim,
na classe rural, tal como declarado na sentença, de forma que a
concessionária incorreu em erro quando da tarifação.

Observa-se, da análise dos documentos e fatos narrados nos autos,
que a parte Recorrida comprovou, através da documentação acostada que,
além de residir na zona rural, tira seu sustento da terra, sendo pessoa de
parcos recursos e conhecimento, fazendo jus à tarifação rural.

Nota-se que a empresa recorrente vinha cobrando uma tarifação de
R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) por cada KW consumido, quando era
para cobrar 0,19 (dezenove centavos) devido a natureza rural do imóvel.

Assim, a negativa de implementação da tarifação rural mostra-se
abusiva, devendo a parte Recorrente ser responsabilizada pelos danos
causados à parte Recorrida.

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante
revela-se
processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem,
nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato
ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda
mais
quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se
condicionantes
da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado
no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se
de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ
158/693,
v.g. ).

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC/15 , art. 932, III).

Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC/15,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados
os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de
referido
estatuto processual civil.

Publique-se.

Brasília, 08 de março de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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02/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Procedência: BAHIA


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