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Movimentações Ano de 2017
26/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 75/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00035652420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 9 a
16.6.2017.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE –
REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF
– SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA –
PRECEDENTE ( PLENO ) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO .
23/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 74/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00035652420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 9 a
16.6.2017.
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ARE - 00035652420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Responsabilidade Civil do Empregador
Indenização por Dano Material
03/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00035652420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de março de 2017.
Secretaria Judiciária
15/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: ARE - 00035652420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO : O presente agravo foi interposto contra decisão que
negou trânsito ao apelo extremo deduzido nos presentes autos, no qual a
recorrente sustentou que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia teria transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em
questão não se revela viável .
Cumpre ressaltar , desde logo , no tocante à discussão em torno da
prescrição, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente ,
apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na
vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se
tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido
pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES –
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do
recurso extraordinário.
Cabe observar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito recursal deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão
judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as
suas conclusões em aspectos fático-probatórios :
“ No caso, a prova carreada aos autos demonstrou de forma
inequívoca que a concessionária era sabedora da natureza do imóvel e da
atividade exercida pela parte autora desde o início, enquadrando-se, assim,
na classe rural, tal como declarado na sentença, de forma que a
concessionária incorreu em erro quando da tarifação.
Observa-se, da análise dos documentos e fatos narrados nos autos,
que a parte Recorrida comprovou, através da documentação acostada que,
além de residir na zona rural, tira seu sustento da terra, sendo pessoa de
parcos recursos e conhecimento, fazendo jus à tarifação rural.
Nota-se que a empresa recorrente vinha cobrando uma tarifação de
R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) por cada KW consumido, quando era
para cobrar 0,19 (dezenove centavos) devido a natureza rural do imóvel.
Assim, a negativa de implementação da tarifação rural mostra-se
abusiva, devendo a parte Recorrente ser responsabilizada pelos danos
causados à parte Recorrida. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda
mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se
condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ
158/693, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de
referido estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
02/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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