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Movimentações Ano de 2017
16/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1580926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21 a
28.4.2017.
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. A solução da controvérsia acerca da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em favor de advogado dativo, pressupõe a
análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material
probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
09/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 1580926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21 a
28.4.2017.
10/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 37/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1580926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PENAL
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1580926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE
JURIDICAMENTE NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA
PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS
FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA
E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. STF.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo
tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo
Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem
dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais
revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal,
provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer
do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da
Constituição Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado
na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, LXXIX, 37, caput, e
X, da Constituição. Afirma que “é inegável a constatação de que, no exercício
da advocacia dativa, os patronos particulares desempenham verdadeira
função pública, atraindo-lhes a submissão, nessas hipóteses, ao regime
jurídico administrativo” . Afirma a “ impossibilidade de se atribuir efeito
vinculante à tabela de honorários advocatícios instituída por Conselho
Seccional da OAB na fixação da verba honorária de advogados dativos”.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de
repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do
Ministro Gilmar Mendes).
Ademais, a solução da controvérsia acerca da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor de advogado
dativo, pressupõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos
fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que
torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: ARE
715.171-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 736.368-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa
Weber; e RE 425.277-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1580926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
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