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Movimentações Ano de 2017
30/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 78/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1564981 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a
22.6.2017.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. A solução da controvérsia acerca da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em favor de advogado dativo, pressupõe a
análise de legislação infraconstitucional, assim como o reexame dos fatos e
do material probatório contante dos autos (Súmula 279/STF), o que torna
inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
29/06/2017
Origem: REsp - 1564981 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a
22.6.2017.
07/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 1564981 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
10/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: REsp - 1564981 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO
CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE
HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. AGRAVO DESPROVIDO.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de
que o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à
verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na
tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados. Precedentes: REsp 1.377.798/ES, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/9/2014 e AgRg no REsp 1.534.898/SC,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe
17/9/2015.
Agravo regimental desprovido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, LXXIX; 37, caput, e
X, da Constituição. Afirma que “ é inegável a constatação de que, no exercício
da advocacia dativa, os patronos particulares desempenham verdadeira
função pública, atraindo-lhes a submissão, nessas hipóteses, ao regime
jurídico administrativo” . Aduz a “ impossibilidade de se atribuir efeito
vinculante à tabela de honorários advocatícios instituída por Conselho
Seccional da OAB na fixação da verba honorária de advogados dativos”.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de
repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (Tema 660 – ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do
Ministro Gilmar Mendes).
Ademais, a solução da controvérsia acerca da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor de advogado
dativo, pressupõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos
fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que
torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: ARE
715.171-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 736.368-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa
Weber; e RE 425.277-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 03 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
01/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1564981 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
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