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Movimentações 2018 2017
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 3413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
18.5.2018 a 24.5.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 3413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 3413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Medida Cautelar
27/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 3413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se
a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos
opostos.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
07/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 3413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de 8
a 15.12.2017.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CAUC. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I - O Plenário deste Supremo Tribunal Federal assentou a
necessidade de prévia tomada de contas especial por parte do Tribunal de
Contas para a inserção de Estado-membro nos cadastros federais
desabonadores, atendendo-se assim às garantias constitucionais do devido
processo legal.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
01/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 3413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de 8
a 15.12.2017.
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