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17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 18158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTES DA ÁREA DA SAÚDE
DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO POSSÍVEL SE A CONCLUSÃO DO
CURSO DE GRADUAÇÃO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
12.336/2010. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DA 1ª
SEÇÃO DO STJ: EDCL NO RESP. 1.186.513/RS. REITERAÇÃO DA TESE
DO RECURSO INADMITIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1º, DO RISTF.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – O agravante não refutou todos os fundamentos da decisão
agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 18158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 18158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 18158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Abra-se vista à agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
20/04/2018
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 13 de abril de
2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: MS - 18158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por Fernando Silveira Arruda, com fundamento no art. 102, II, a , da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça - STJ nos autos do MS 18.158/DF, de relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.
Consta dos autos que o recorrente impetrou mandado de segurança
visando:
“a) O deferimento de medida liminar , sem oitiva do Impetrado,
impedindo sua reconvocação/designação/incorporação para o serviço militar
MFDV. Determinando expressamente a plena validade do seu CDI até o
julgamento final;
[...]
e) A declaração incidental de inconstitucionalidades/ilegalidade ou
inaplicabilidade do § 6º do artigo 30, do § 3° artigo 75 e do artigo 40-A todos
da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, com redação dada pela Lei nº
12.336, de 26 de outubro de 2010, por inteligência do artigo 70 da Lei nº
5292/67, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis (artigo 6º
caput e seu § 1º do Decreto-Lei nº 4707/4235 - Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro), do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, da igualdade, da
impessoalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica;
f) A declaração incidental de inconstitucionalidade/ilegalidade ou
inaplicabilidade da expressão da expressão “ ou dispensa de incorporação "
disposta no artigo 4º da Lei 5.292, de 08 de julho de 1967, com redação dada
pela Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, por ofensa ao princípio da
irretroatividade das leis ( artigo 6º caput e seu § 1º do Decreto-Lei nº
4707/4235 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), do ato jurídico
perfeito, do direito adquirido, da igualdade, da impessoalidade, da
razoabilidade, da segurança jurídica e do instituto da prescrição;
g) A nulidade item 3.7.1.2 do Plano Geral de Convocação – PGC
2012, aprovado pela PORTARIA NORMATIVA Nº 31-MD, de 05 de janeiro de
2011, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, do ato jurídico
perfeito, do direito adquirido (artigo 6º caput e seu § 1º do Decreto-Lei nº
4707/4235 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), da igualdade, da
impessoalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e do instituto da
prescrição;
h) A declaração de que a Convocação disposta no item 3.7.1.2 do
Plano Geral de Convocação, aprovado pela PORTARIA NORMATIVA Nº 31-
MD, DE 5 DE JANEIRO DE 2011 é ato ilícito e constitui abuso de direito e/ou
não se aplica aos portadores de CDI expedidos anteriormente a entrada em
vigo da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010;
[…]
j) Ao final, a concessão da segurança determinando sua
impossibilidade de reconvocação para prestação do serviço militar MFDV.
Determinando a plena validade do Certificado de Dispensa de Incorporação –
CDI“(grifos no original; págs. 63-65 do volume eletrônico 1).
Em 14/2/2012, o relator do writ concedeu a medida de urgência para
suspender os efeitos da convocação do impetrante até o julgamento final da
ação mandamental.
Ao apreciar o mérito da impetração, a Primeira Seção do STJ
revogou a liminar e denegou a segurança, em decisão assim ementada:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
OS ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE QUE FORAM DISPENSADOS DO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR EXCESSO DE CONTINGENTE
PODERÃO SER RECONVOCADOS SE A CONCLUSÃO DO CURSO DE
GRADUAÇÃO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.336/2010.
PRECEDENTE DA 1ª. SEÇÃO: EDCL NO RESP. 1.186.513/RS,
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.2.2013. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Declaração
no REsp. 1.186.513/RS, representativo da controvérsia, pacificou o
entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e
Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à
prestação do Serviço Militar obrigatório, após a conclusão desses cursos, se
ocorrida esta depois da edição da Lei 12.336/2010.
2. No caso dos autos, o autor foi dispensado do Serviço Militar
obrigatório por excesso de contingente em 2000, havendo posteriormente
concluído o Curso de Medicina em dezembro de 2011. Em 5 de janeiro de
2011, o Ministério da Defesa editou a Portaria 31-MD, que aprovou o Plano
Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial nas Forças Armadas em
2012, determinando a convocação obrigatória dos Portadores de Certificado
de Dispensa de Incorporação-CDI, ou seja, em data posterior à vigência da
Lei 12.336/2010, publicada em 27.10.2010, razão pela qual se aplica a
referida lei ao caso concreto.
3. Ordem denegada, por ausência de direito líquido e certo;
revogação da tutela liminar" (pág. 280 do volume eletrônico 1).
Posteriormente, a Primeira Seção do STJ rejeitou os embargos de
declaração opostos pelo impetrante. Eis a ementa do julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. OS ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE QUE FORAM
DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR EXCESSO DE
CONTINGENTE PODERÃO SER RECONVOCADOS SE A CONCLUSÃO DO
CURSO DE GRADUAÇÃO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
12.336/2010. PRECEDENTE DA 1ª. SEÇÃO: EDCL NO RESP 1.186.513/RS,
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.2.2013. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. No caso em apreço, o aresto embargado solveu
fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente se
manifestado sobre as questões tidas por omissas, ficando consignando que
esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp.
1.186.513/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de
que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV,
dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do
serviço militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta
após a edição da Lei 12.336/2010.
3. A via mandamental não se mostra adequada para obtenção de
declaração de inconstitucionalidade de lei, ainda que incidentalmente,
porquanto esse pleito não se coaduna com os requisitos da liquidez e certeza
inerentes à escorreita via mandamental.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados
no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão
não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os
quais não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração do Particular rejeitados." (págs. 322-323
do volume eletrônico 1).
No presente recurso, o impetrante reproduz integralmente os termos
da petição inicial e formula, ao final, o seguinte pedido:
“a) O recebimento do presente recurso no efeito devolutivo e
suspensivo, conforme precedente do RMS 34353 e RMS 32598;
b) A tramitação em conjunto com o TEMA 449, afetado com
Repercussão Geral (referente a convocacação [ sic ] de 2008), para que as
convocações posteriores a entrada em vigor da Lei nº 12336/10 possam
ser dirimidas;
c) A instauração de incidente inconstitucionalidade formal da Lei nº
12336/10 por ofensa ao artigo 69 da Constituição Federal - falta de quórum
qualificado – maioria absoluta;
d) A instauração de incidental de inconstitucionalidades material do §
6º do artigo 30, do §3° artigo 75 e do artigo 40-A, todos da Lei no 4.375, de 17
de agosto de 1964, com redação dada pela Lei nº 12.336, de 26 de outubro
de 2010, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, do ato jurídico
perfeito, do direito adquirido, da igualdade, da impessoalidade, da
razoabilidade e da segurança jurídica;
e) A instauração de incidental de inconstitucionalidades material da
expressão da expressão “ou dispensa de incorporação" disposta no artigo 4º
da Lei 5.292, de 08 de julho de 1967, com redação dada pela Lei nº 12.336,
de 26 de outubro de 2010, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis,
do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, da igualdade, da impessoalidade,
da razoabilidade e da segurança jurídica;
f) A declaração de nulidade da reconvocação para o serviço militar
MFDV dos portadores de CDIs disposta no item 3.7.1.2 do PLANO GERAL DE
CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS
ARMADAS aprovado pela PORTARIA NORMATIVA Nº 31-MD, DE 5 DE
JANEIRO DE 2011, editada pelo MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA;
g) A total procedência do Apelo reformando a decisão atacada
estabelecendo a impossibilidade de reconvocação dos portadores de CDIs em
tempos de paz e determinando a revalidação dos seus CDIs" (grifos no
original; págs. 52-53 do volume eletrônico 2).
Instada a manifestar-se, a União juntou contrarrazões requerendo
que “[...] não seja conhecido do recurso ordinário, ou, no mérito, que lhe seja
negado provimento" (pág. 74 do volume eletrônico 2).
Finalmente, a Procuradoria-Geral da República, em parecer subscrito
pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Odim Brandão Ferreira, opinou
pelo provimento do recurso, em manifestação assim sintetizada:
“Recurso ordinário em mandado de segurança. Lei 12.336/2010.
Serviço militar obrigatório. Seleção de profissionais das áreas da
saúde, no ano seguinte ao da conclusão do curso, da residência médica ou
pós-graduação.
O primeiro passo na verificação da validade das restrições de direitos
fundamentais é o exame da relação entre o meio empregado para se atingir o
fim visado pela lei: verificação de excesso de poder legislativo no caso.
Embora lícitos determinados fins públicos, o meio inválido escolhido
para sua obtenção impede a restrição de direito fundamental: o instituto do
serviço militar obrigatório destina-se à defesa nacional, e não ao suprimento
de mão de obra especializada para a realização de serviços de saúde
correntes das organizações militares ou da população civil por elas atendida.
A medida legislativa escolhida para o atingimento dos referidos fins
públicos – a “reconvocação" de civis, ao cabo de sua graduação em cursos
superiores de ciências da saúde – tampouco passa pelos critérios da
necessidade e da proporcionalidade, em sentido estrito, pois há meios
voluntários para se satisfazerem as necessidades públicas.
Ofensa da isonomia, porque depositado ônus demasiado em
determinadas classes profissionais, cujos integrantes já haviam sido
dispensados do serviço militar obrigatório.
No plano individual, o impetrante tem ainda em seu favor o ato
jurídico perfeito: submeteu-se, no passado, à seleção do serviço militar
obrigatório, do qual foi dispensado.
Parecer pelo
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 18158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Oficie-se à autoridade impetrada, para que informe, no prazo de
quinze dias, sobre: (i) data de início e término do serviço militar obrigatório
prestado pelo impetrante; e (ii) eventual cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?