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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 200871000212353 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 2.5.2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.
18/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200871000212353 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 2.5.2017.
20/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 200871000212353 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
28/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 200871000212353 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de março de 2017.
Secretaria Judiciária
01/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 200871000212353 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
— REVISÃO — PRAZO DECADENCIAL — MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.523/97 — MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformando o
entendimento do Juízo, assentou a decadência do direito de pleitear a revisão
da renda mensal inicial de benefício previdenciário, aludindo ao ajuizamento
da ação após o decênio estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97. No
extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal. Afirma o direito adquirido ao melhor benefício. Alude à
divergência com o decidido no recurso extraordinário nº 626.489/SE.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 1
de setembro de 2008, constata-se que a parte autora decaiu do direito à
revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua
aposentadoria por tempo de serviço, cuja data de início é 9 de abril de 1992
(fl. 36).
[...]
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da
relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da
instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial
de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto
aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda,
ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido
prazo.
De resto, o Supremo, ao julgar questão de ordem no agravo de
instrumento nº 760.358/SE, em 19 de novembro de 2009, assentou a
impropriedade de recurso ou reclamação contra decisão que implica
observância a entendimento já adotado em sede de repercussão geral.
No mais, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão recorrida é posterior
a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil
de 2015, sendo a protocolação do extraordinário regida por esse diploma
legal.
3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte recorrida em apresentar contrarrazões ao
extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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