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Movimentações Ano de 2017
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 626003419955020040 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: PETIÇÃO STF 16.186/2017
As partes noticiam a possibilidade de realização de acordo judicial
para pôr fim à demanda.
Destaco, por oportuno, que os §§ 2º e 3º do artigo 3º do CPC/2015,
dispõem, respectivamente, que: “O Estado promoverá, sempre que possível,
a solução consensual dos conflitos” e “A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.”
Assim, defiro o pedido de remessa dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que prossiga com eventual homologação de acordo entre as partes.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 626003419955020040 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.3 a 6.4.2017.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
19/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 39/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 626003419955020040 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.3 a 6.4.2017.
23/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 626003419955020040 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução
01/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 626003419955020040 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE
DIVERSA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO
PLENÁRIO DO STF NO RE 598.365. TEMA 181. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Ficou consignada no acórdão
regional a regularidade de representação, ressaltando a integração de todos
os interessados do polo passivo: esposa, companheira e filhos, sem que
ficassem configuradas as hipóteses ensejadoras de extinção do processo sem
resolução de mérito elencadas nos incisos II, III e IV do artigo 267 do CPC,
quais sejam: negligência (II), abandono da causa por mais de 30 dias (III) e
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo (IV).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Tribunal a quo registrou que a
ação esteve suspensa por um período após o falecimento do autor para fins
de regularização da representação processual. Ademais, foi acrescido pelo
Ministro Relator aos fundamentos do despacho denegatório do agravo de
instrumento que a Súmula 114 do TST dispõe ser inaplicável a prescrição
intercorrente na Justiça do Trabalho. Por fim, não há que se falar em
contrariedade às Súmulas 150 e 327 do STF, tendo em vista o artigo 896 da
CLT não prever a hipótese de cabimento de recurso de revista por
contrariedade a Súmula do STF.
JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O
processo encontra-se em fase de execução e a empresa não indica violação
direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, na forma do § 2º do
artigo 896 da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula nº 266 desta Corte. Incidência
da Súmula 422 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, assevere-se que, quanto à pretensão de admissibilidade do
recurso de revista denegado, esta Corte já firmou entendimento no sentido de
que a admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas,
quando controversa, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao
apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, Tema 181, julgado que
possui a seguinte ementa:
“ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria
repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608. “
Ressalte-se, ainda, que a prescrição intercorrente nas relações
trabalhistas, quando sub judice a controvérsia, não dá ensejo ao cabimento de
recurso extraordinário por situar-se no âmbito infraconstitucional. Nesse
sentido, anote-se:
“ DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO 21.9.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. Na
compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade,
contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes.
Precedentes. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição
do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior. Precedentes. As razões do agravo regimental
não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE
740.909, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 3/10/2013).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 671.257-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe de 20/6/2012).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência.
Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2017.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado digitalmente
11/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 626003419955020040 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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