Informações do processo ADI 5659

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 20/02/2017 a 20/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Presidente da República
  • Intimado
    • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Movimentações 2021 2020 2018 2017

01/12/2017

  • Presidente da República
  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 146/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 5659 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:

Vistos.

Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e
Comunicação - Brasscom vem aos autos requerer a sua admissão no feito na
qualidade de
amicus curiae.

Atendidos os requisitos da relevância da matéria debatida e a
representatividade do postulante, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº
9.868/99,
defiro o pedido.

Reautue-se.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Governador do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 5659 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO:

Petição nº 25532/2017.

Dê-se cumprimento integral ao despacho que determinou a
solicitação de informações a todos os requeridos da presente ação direta,
conforme pedido constante da petição inicial.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2017

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5659 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços – CNS
objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 46.877/15 do
Estado de Minas Gerais bem como a declaração de inconstitucionalidade sem
redução de texto do art. 5º da Lei nº 6.763/75, do art. 1º, I e II, do Decreto nº
43.080/02, ambos do mesmo estado, bem como do art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 87/96, “a fim de excluir das hipóteses de incidência
do ICMS as operações com programas de computador –
software ”.

Eis o teor da legislação questionada:

Decreto nº 46.877/15:

“Art. 1º Fica revogado o inciso XV do art. 43 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos após decorridos noventa dias da sua publicação.”

Lei nº 6.763/75:

“Art. 5º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como fato gerador as
operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.”

Decreto nº 43.080/02:

“Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o
fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou
estabelecimento similar;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendido na competência tributária dos Municípios;

b) compreendido na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei
complementar;”

Lei Complementar nº 87/96:

“Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;

(...)

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos
ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual.”

A parte autora alega, preliminarmente, que possui legitimidade para
propor ação direta de inconstitucionalidade à luz do artigo 103, IX, da
Constituição Federal. Afirma que existe pertinência temática entre a matéria
tratada na legislação impugnada, os interesses que representa e as
finalidades estatutárias.

Quanto ao mérito, refere, em síntese, que não pode incidir o ICMS
sobre operações com programas de computador. Aduz que a incidência desse
imposto acarreta bitributação, pois o fato já é alcançado pelo ISS. Sustenta
que, nos termos da LC nº 116/03, o licenciamento, a cessão de direito de uso
e a elaboração de programas de computador são serviços. Defende que o

software
não tem natureza de mercadoria, mas sim de direito autoral ou de
propriedade intelectual. Diz que o
software é bem abstrato, intangível,
incorpóreo e passível de avaliação econômica. Argumenta que, quando ele é
adquirido por terceiro, “não caracteriza uma operação de compra e venda
(obrigação de dar), tampouco uma prestação de serviço (obrigação de fazer),
mas tão somente uma licença de uso do mesmo”. Entende inexistir circulação
de mercadorias nas operações com
software . Alude que as bases de cálculo
do ICMS sobre operações com programas de computador constantes da
legislação mineira seriam ilegítimas. Assevera que o Estado de Minas Gerais
criou nova hipótese de incidência de imposto sem previsão em lei ordinária
nem em lei complementar. Aponta ofensas aos artigos 146, III, 150, I, 155, II, e
156, III, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade
tributária, da tipicidade tributária e da segurança jurídica.

É o breve relato.

Em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o
procedimento abreviado do artigo 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a
decisão seja tomada em caráter definitivo.

Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista,
sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao
Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2017

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5659 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão