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17/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AR - 2575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, desproveu os embargos de declaração e aplicou à parte embargante
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do
caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 03 a 09.03.2017.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO
ART. 1.026 DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero
inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a
pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes.
2. Embargos de declaração desprovidos. Aplicação à parte
embargante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Brasília, 15 de março de 2017.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
14/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AR - 2575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, desproveu os embargos de declaração e aplicou à parte embargante
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do
caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 03 a 09.03.2017.
Brasília, 10 de março de 2017.
Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário
ACÓRDÃOS
Vigésima Oitava Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
20/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AR - 2575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Brasília, 16 de fevereiro de 2017.
Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário
SESSÃO ORDINÁRIA
Ata da 3ª (terceira) sessão ordinária, realizada em 15 de fevereiro de
2017.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso e Edson Fachin.
Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da “Reunião
de preparação para o Seminário de Verão de 2017”, na Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra, em Portugal.
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros, e Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada.
Secretária, Doralúcia das Neves Santos.
Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.
JULGAMENTOS
07/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AR - 2575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que o provia. Declarou-se suspeito o Ministro Edson
Fachin. Plenário, sessão virtual de 09 a 15.12.2016.
Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVIMENTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
DECORRENTE DE PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO
AGRAVADA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Está consolidado neste STF o entendimento de que, com o
advento da Constituição de 1988, o concurso público é inafastável tanto para
o ingresso nas serventias extrajudiciais, quanto para a remoção e para a
permuta (dupla remoção simultânea). Igualmente, o Plenário desta Corte já
assentou que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999
não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial
editados após a Constituição de 1988, sem a observância do requisito previsto
no seu art. 236, § 3º. Precedentes.
2. O acórdão rescindendo, que reconheceu a constitucionalidade de
ato do CNJ que considerou irregulares os provimentos de serventias
extrajudiciais decorrentes de permuta e, logo, sem concurso público , em
violação ao art. 236, § 3º, da CF/1988, encontra-se perfeitamente alinhado à
jurisprudência desta Corte.
3. Os fundamentos apontados no recurso não são aptos a alterar as
conclusões da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AR - 2575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que o provia. Declarou-se suspeito o Ministro Edson
Fachin. Plenário, sessão virtual de 09 a 15.12.2016.
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