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30/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AR - 2575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
28/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 102/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:
Origem: AR - 2575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVIMENTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE
PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O acórdão rescindendo, que reconheceu a constitucionalidade de
ato do Conselho Nacional de Justiça que considerou irregulares os
provimentos de serventias extrajudiciais decorrentes de permuta – e, logo,
sem concurso público —, em violação ao art. 236, § 3º, da CF/1988, encontra-
se perfeitamente alinhado à jurisprudência desta Corte.
2. Está consolidado neste Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que, com o advento da Constituição de 1988, o concurso público é
inafastável tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais, quanto para a
remoção e para a permuta (dupla remoção simultânea). Igualmente, o
Plenário desta Corte já assentou que o prazo decadencial quinquenal do art.
54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de
serventia extrajudicial editados após a Constituição de 1988, sem a
observância do requisito previsto no seu art. 236, § 3º. Precedentes.
3. Ação rescisória a que se nega seguimento.
1.Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência,
proposta por Jurandir Avahé Messias Junior, que tem por objeto a
desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do STF, nos autos
do Mandado de Segurança nº 28.970, de relatoria do Ministro Teori Zavascki.
O julgado foi assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA COM CARGO PÚBLICO JUDICIAL
DE OUTRA NATUREZA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE.
ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS
AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI
9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54
DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO.
1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.371, Min. JOAQUIM
BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de
29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput , e o seu § 3º da CF/88 são
normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência,
produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994.
Assim, a partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável
para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de
remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art.
16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002.
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a
atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é
essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não
se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011;
ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003;
ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-
MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994).
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o
entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o
art. 54 da Lei 9.784/1999 , não se aplica à revisão de atos de delegação de
serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o
atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS
28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 (“ Situações flagrantemente
inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida
submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela
simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de
subversão das determinações insertas na Constituição Federal”); MS 28.371-
AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 (“a regra de decadência é
inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho Nacional de Justiça
nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da
Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de
provas” ; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013
(“ o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não
está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999” ).
4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que
considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso
público, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza,
realizada entre membros da mesma família, com ofensa ao art. 236, § 3º, da
Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28440 AgR, de
minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19.06.2013.
5. Agravo regimental desprovido.”
2.O autor fundamenta a sua pretensão no art. 966, V, do Código de
Processo Civil de 2015. Em síntese, questiona-se a decisão deste STF de
manter ato do Conselho Nacional de Justiça que considerou ilegítima a
remoção do autor, mediante permuta, à titularidade de serventia extrajudicial,
por ausência de concurso público. Segundo alega, o acórdão rescindendo
violou manifestamente tanto o art. 37, §5º, da Constituição, quanto o art. 54 da
Lei nº 9.784/1999, ao argumento de que o direito da Administração de anular
o ato de provimento teria sido atingido pela decadência. Como resultado,
pede, em suma: (a) a procedência do pedido rescindendo, desconstituindo a
qualidade de coisa julgada do acórdão impugnado, e (b) a procedência do
pedido rescisório, para que se declare a nulidade do ato emitido pelo CNJ que
declarou a vacância da serventia extrajudicial ocupada pelo autor.
3.É o relatório. Decido .
4.O pedido não reúne condições para prosseguir. A situação narrada
pelo autor não configura, sob qualquer cenário, a hipótese de que trata o art.
966, V, do NCPC.
5. Em primeiro lugar , o inconformismo do autor com a decisão
hostilizada não é elemento suficiente para que se preencha o referido
permissivo legal, a autorizar a ação rescisória. É nesse sentido a Súmula 343/
STF, a qual dispõe que: “ Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais ”.
6.Em segundo lugar , o acórdão rescindendo não violou qualquer
disposição de lei ou da Constituição. Referida decisão apenas reconheceu a
legitimidade da decisão do CNJ que considerou irregular o provimento de
serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta, de
modo que se encontra perfeitamente alinhada à jurisprudência pacífica desta
Corte.
7.De fato, são consolidados no Supremo Tribunal Federal os
entendimentos que reconhecem que: (i) com o advento da Constituição de
1988, o concurso público é inafastável tanto para o ingresso nas serventias
extrajudiciais, quanto para a remoção e para a permuta (dupla remoção
simultânea); e (ii) o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº
9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia
extrajudicial editados após a Constituição de 1988, sem a observância do
requisito previsto no seu art. 236, §3º. Inclusive, tal matéria foi recentemente
submetida à apreciação da 1ª Turma desta Casa (MSs-AgRs 28.301, 28.304,
29.414, 29.423, 29.425 e 29.489, de minha relatoria, j. 13.09.2016) e, após
amplo debate entre os Ministros, foi reafirmada a jurisprudência da Corte,
especialmente no que diz respeito a tais duas conclusões.
8.No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: MS 29.500
AgR, MS 29.581 AgR e MS 29.253, todos de relatoria do Min. Teori Zavascki;
MS 29.421 AgR e MS 31.833 AgR, todos de relatoria do Min. Dias Toffoli; MS
28.064 AgR-ED e MS 27.307 AgR, todos de relatoria da Min. Cármen Lúcia;
MS 28.279, Rel. Min. Ellen Gracie; MS 29.265, Rel. Min. Rosa Weber; e MS
26.889, Rel. Min. Luiz Fux.
9.Em situações praticamente idênticas à presente, o Ministro Luiz Fux
asseverou que “ situações de tamanha e flagrante inconstitucionalidade não
podem ser chanceladas pela mera alegação de segurança jurídica, mormente
porque, em tais casos, não há confiança legítima a ser tutelada, uma vez que
trata de ato que evidencia violação direta ao que preceituado pela ordem
constitucional ”. Por isso mesmo, o Ministro concluiu que, “in casu , não se
mostram configuradas as hipóteses de rescindibilidade alegadas ”, ao contrário
“ nota-se que a autora apenas pretende rediscutir alegações já expendidas
durante o curso do processo original, as quais já foram objeto de análise
detida por esta Corte, restando explicitamente rechaçadas na própria decisão
que se quer rescindir ” (ARs 2.560, 2.562, 2.563, 2.564, 2.566, 2.571, 2.573,
2.576 e 2.577, j. 06/10/2016).
10.Diante do exposto, com base nos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e
21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à ação rescisória, ficando prejudicado o
pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
28/09/2016
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