Informações do processo RE 993244

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/09/2016 a 26/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2017 2016

26/05/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50134354920114047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, §
11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC,
tudo nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 21 a
28.4.2017.

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. ENCARGOS MORATÓRIOS.

1. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente
pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza
jurídica de verba para fins de tributação, seja por contribuição previdenciária,
seja por imposto de renda. Precedentes.

2. A discussão referente à incidência de imposto de renda pessoa
jurídica sobre encargos moratórios cinge-se ao âmbito infraconstitucional.

3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão
geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art.
93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.

4. É entendimento sumulado o não cabimento de recurso
extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando
a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 636 do STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de
honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50134354920114047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, §
11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC,
tudo nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 21 a
28.4.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 37/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50134354920114047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos

IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 22/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50134354920114047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 10/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50134354920114047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de
decisão monocrática em que neguei seguimento a recurso extraordinário.

Nas razões recursais, sustenta-se a existência de contradição na
parte dispositiva da decisão embargada, vez que consta “c onhecimento de
agravo ”, quando na verdade, o recurso extraordinário foi admitido pelo juízo a
quo , sem necessidade de interposição de agravo.

Assevera-se, ainda, omissão no ato embargado, asseverando que “não se tratar de reexame de fatos e provas, muito menos ausência de
análise constitucional, posto que os fundamentos constantes do acórdão

recorrido afrontam o disposto na Carta Magna, em especial os artigos 150,
inciso I e 153, inciso II, exclusivamente em relação ao IRPJ.”  (eDOC 5, p.3)

Instada a manifestar-se, a parte Embargada defende a rejeição dos
embargos de declaração, apontando seu caráter protelatório (eDOC 12).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC/15, “ Quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente. ”

Sendo assim, reputo assistir parcial razão à parte Embargante.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro
material. Na hipótese, constata-se apenas mero erro material.

De fato, conforme apontado pela parte Agravante, tratando-se de
recurso extraordinário devidamente admitido pelo TRF da 4ª Região, não há
que se falar, na parte dispositiva da decisão embargada, em conhecimento do
agravo.

Assim, onde se lê “Ante o exposto, conheço do agravo para negar
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.” (eDOC 3, p.4), leia-se: “ Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF ”.

De outra banda, inexiste omissão a ser sanada. Na verdade, observa-
se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a
revisão da decisão embargada. Isto porque, conforme assentado no ato ora
impugnado, a jurisprudência do STF é no sentido da infraconstitucionalidade
da discussão acerca da incidência de IRPJ sobre os juros moratórios
contratuais recebidos em decorrência da inadimplência de créditos de vendas
de produtos a clientes da parte ora Agravante.

No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado
no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante. Confiram com os seguintes julgamentos: ARE 906.026 AgR-ED,
rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.11.2015; AI 768.149 AgR-ED, rel. Min. Teori
Zavascki, DJe 05.11.2015; Recl 20.061 AgR-ED-ED, rel. Min. Luiz Fux, DJe
28.10.2015.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC/15, acolho
parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro material
apontado.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Documento assinado digitalmente

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