Informações do processo RE 993244

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/09/2016 a 26/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2017 2016

15/12/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50134354920114047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 12 de dezembro de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 118/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50134354920114047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PAGAMENTO A DESTEMPO DE FATURAS ATINENTES À
VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DOS
TRIBUTOS.

1. Não incide IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação
da taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária) aos depósitos
judiciais ou a tributos pagos e que foram ou forem reconhecidos como
indevidos em ações judiciais, porquanto não constituem renda, acréscimo de
capital ou lucro, fatos geradores das referidas exações. A correção monetária
visa tão somente preservar o poder de compra da moeda, assim como os
juros moratórios objetivam ressarcir o contribuinte que teve a indisponibilidade
de parte de seu capital temporariamente tolhida para suspender a
exigibilidade de tributos que, ao final de processo judicial, foram declarados
ilegítimos pelo Poder Judiciário. Precedente desta Turma.

2. Os juros de mora incidentes sobre os pagamentos efetuados a
destempo pelos clientes da empresa, por serem decorrentes de disposições
contratuais estipuladas entre as partes, não se revestem de caráter
meramente indenizatório, alcançando contornos remuneratórios. Nesse caso,
a exigência gera acréscimo patrimonial, nos exatos termos da lei tributária,
sendo devido o IRPJ e a CSLL.

3. No tocante à correção monetária, contudo, porque visa a preservar
o poder de compra da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, deve ser
dado o mesmo tratamento aplicado aos depósitos judiciais, de modo que tal
parcela está desonerada do recolhimento do IRPJ e da CSLL.

4. As Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03 alteraram, respectivamente, a
legislação sobre as contribuições PIS e COFINS, instituindo o sistema não
cumulativo para as referidas exações, cuja base de cálculo passou a ser a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil. Na vigência do aludido
regramento, a correção monetária e os juros de mora compõem a base de
cálculo do PIS/COFINS.

5. O disposto no art. 1º -F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela
Lei 11.960/09), não pode ser critério de atualização de tributos. Para os
respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores
instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No
caso dos autos, a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, parágrafo quarto, da Lei
n.º 9.250/95.

6. Os valores recolhidos indevidamente podem ser compensados
com quaisquer tributos e contribuições federais administrados pela Receita
Federal do Brasil, à exceção das contribuições previdenciárias previstas no
art. 11, parágrafo único, 'a', 'b' e 'c', da Lei nº 8.212/91.” (eDOC 1, p. 240)

Os embargos declaratórios foram parcialmente providos para corrigir
erro material e para fins de prequestionamento. (eDOC 1, p. 266-270)

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts.150, I; e 153, III, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a não incidência do
IRPJ sobre os valores recebidos a título de encargos moratórios (correção
monetária e juros de mora).

A Vice-Presidência TRF-4 admitiu o recurso por entender presentes
os pressupostos de admissibilidade. (eDOC 1, p. 369)

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, constata-se que eventual divergência ao entendimento
adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação infraconstitucional, de modo que o processamento do apelo
extremo se encontra inviabilizado, tendo em vista as vedações contidas nas
Súmulas 279 do STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL.

INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (ARE
877.708 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.06.2016)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. IRPJ. CSLL. Juros de
mora. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. As instâncias de origem
decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (art.
174, CTN; Lei nº 9.703/98; Lei nº 8.541/92; DL nº 1.598/77 e Decreto nº
3000/99 RIR/99) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
notadamente no REsp nº 1.138.695/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC. 2. A afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso
extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para
amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 881.876
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 17.12.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO
NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(ARE 827.329 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de
10.10.2014)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2016.

Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

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13/09/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50134354920114047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


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