Informações do processo RE 975321

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/06/2016 a 25/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2017 2016

25/05/2017

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 1540534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, com majoração de honorários, obedecidos os limites do art. 85, §
2º, § 3º e § 11, do CPC, e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, sessão virtual de 5 a
11/5/2017.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT. INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
889). VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE
SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, §
2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2017

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 44 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 1540534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, com majoração de honorários, obedecidos os limites do art. 85, §
2º, § 3º e § 11, do CPC, e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, sessão virtual de 5 a
11/5/2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2017

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 1540534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO CIVIL
Obrigações
Inadimplemento
Correção Monetária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2017

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1540534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 23 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2017

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1540534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO    RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

Relatório

1. Em 24.6.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal negou

seguimento ao agravo no recurso extraordinário interposto por Erick Henrique
Gasparotto, representado por Edina Maria dos Santos, por terem sido
assentadas sem repercussão geral as questões trazidas no presente recurso
(Recurso Extraordinário com Agravo n. 955.564, Tema 889).

2. Publicada essa decisão no DJe de 29.6.2016, Erick Henrique
Gasparotto, representado por Edina Maria dos Santos, opõe, em 6.7.2016,
tempestivamente, embargos de declaração.

3. O Embargante sustenta que “ o tema em questão é o Seguro
DPVAT, em especial a ausência de correção monetária do valor do seguro
após a edição da Medida Provisória 340 de 2006. Conforme análise de
admissibilidade do STJ, o STF ainda não analisou esta questão e o RE foi
admitido ”.

Requer o acolhimento dos presentes embargos.

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Embargante.

5. É pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de
declaração para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto
em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022
do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas modificar o julgado, para fazer prevalecer a tese da
Embargante.

6 . Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de
declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da
causa ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados  ” (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).

“ EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade , impõe-se o
desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).

Nada há a prover quanto às alegações do Embargante.

7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se .

Brasília, 13 de fevereiro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente

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