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Movimentações Ano de 2017
30/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 50055573720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – DESPROVIMENTO.
1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da
norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de
março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo
a protocolação do recurso regida por esse diploma legal.
2. Em 17 de fevereiro de 2017, proferi a seguinte decisão:
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela
repercussão geral do seguinte tema:
Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a
instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº
8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do
Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT).
Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo
Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado.
Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de
repercussão geral, dada a relevância das questões versadas.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo
543-B do Código de Processo Civil de 1973.
3. Publiquem.
A embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro material no
pronunciamento atacado, relativamente ao enquadramento da tese recursal
no tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Tribunal no extraordinário
nº 590.880/CE, relatora a ministra Ellen Gracie.
A parte agravada, instada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato
atacado.
2. Na interposição destes embargos, foram observados os
pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente
credenciado, foi protocolada no prazo legal.
É de salientar que os declaratórios são pertinentes contra qualquer
pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do
processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato
colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão
julgador apreciá-los.
Embora tenha sido indicado preceito alusivo ao cabimento de
embargos de declaração, desenvolve-se narrativa destoante do propósito de
sanar obscuridade, contradição ou omissão. Descabe articular com a distinção
relativamente ao extraordinário nº 590.880/CE, relatora a ministra Ellen
Gracie, no qual se discute a definição da competência para, após a instituição
do regime jurídico único dos servidores públicos federais, julgar os efeitos de
decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Eis ser essa a
questão suscitada no recurso extraordinário interposto pela União.
3. Desprovejo os embargos de declaração. Em se tratando de
embargos de declaração, descabe fixar os honorários recursais previstos no
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a premissa
dos declaratórios é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou
seja, diz-se que não houve o exaurimento da jurisdição no órgão julgador.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50055573720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de março de 2017.
Secretaria Judiciária
23/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50055573720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela
repercussão geral do seguinte tema:
Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a
instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº
8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do
Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT).
Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo
Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado.
Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de
repercussão geral, dada a relevância das questões versadas.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo
543-B do Código de Processo Civil de 1973.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50055573720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
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