Informações do processo RE 1023762

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2017 a 30/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

30/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 50055573720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – DESPROVIMENTO.

1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da
norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de
março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo
a protocolação do recurso regida por esse diploma legal.

2. Em 17 de fevereiro de 2017, proferi a seguinte decisão:

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
BAIXA À ORIGEM.

1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela
repercussão geral do seguinte tema:

Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a
instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº
8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do
Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT).
Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo
Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado.
Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de
repercussão geral, dada a relevância das questões versadas.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo
543-B do Código de Processo Civil de 1973.

3. Publiquem.

A embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro material no

pronunciamento atacado, relativamente ao enquadramento da tese recursal
no tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Tribunal no extraordinário
nº 590.880/CE, relatora a ministra Ellen Gracie.

A parte agravada, instada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato
atacado.

2. Na interposição destes embargos, foram observados os
pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente
credenciado, foi protocolada no prazo legal.

É de salientar que os declaratórios são pertinentes contra qualquer
pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do
processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato
colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão
julgador apreciá-los.

Embora tenha sido indicado preceito alusivo ao cabimento de
embargos de declaração, desenvolve-se narrativa destoante do propósito de
sanar obscuridade, contradição ou omissão. Descabe articular com a distinção
relativamente ao extraordinário nº 590.880/CE, relatora a ministra Ellen
Gracie, no qual se discute a definição da competência para, após a instituição
do regime jurídico único dos servidores públicos federais, julgar os efeitos de
decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Eis ser essa a
questão suscitada no recurso extraordinário interposto pela União.

3. Desprovejo os embargos de declaração. Em se tratando de
embargos de declaração, descabe fixar os honorários recursais previstos no
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a premissa
dos declaratórios é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou
seja, diz-se que não houve o exaurimento da jurisdição no órgão julgador.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de maio de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50055573720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50055573720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
BAIXA À ORIGEM.

1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela
repercussão geral do seguinte tema:

Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a
instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº
8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do
Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT).
Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo
Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado.
Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de
repercussão geral, dada a relevância das questões versadas.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo
543-B do Código de Processo Civil de 1973.

3. Publiquem.

Brasília, 17 de fevereiro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50055573720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


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