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Movimentações Ano de 2017
25/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 11002315820138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e,
por maioria, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator,
vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.3 a 6.4.2017.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO
DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
19/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 39/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 11002315820138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e,
por maioria, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator,
vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.3 a 6.4.2017.
23/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 11002315820138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Bancários
23/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 11002315820138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA
CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 421. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. ARE 748.371. TEMA 660. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RE 592.377. TEMA 33. ILEGALIDADE DE
CLÁUSULAS REGIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ARE 640.713. TEMA 461. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE
DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO
328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO –
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO - TAXA PREFIXADA – ONEROSIDADE
EXCESSIVA - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PARCELAS
FIXAS - NÃO OCORRÊNCIA DO ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) -
COBRANÇA DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA
TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA
Nº 541/STJ. APELO DO RÉU PROVIDO. ” (Doc. 37, fl. 2).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV, e 62, § 1º, III, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo , aplicando a sistemática do artigo 1.030, I, do
Código de Processo Civil de 2015, negou seguimento ao recurso
extraordinário em relação à aplicação do artigo 1º da Lei de Usura, que limita
a taxa de juros a 12% ao ano, aos contratos bancários e inadmitiu o apelo
extremo em relação às demais matérias, por entender que as alegações
encontram óbice na Súmula 282 do STF.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio , ressalte-se que o recurso de agravo é inadmissível contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:
“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010).
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a
sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B
do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou
entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014).
Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da
matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.
Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI
846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014;
Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”
Assim, não conheço o agravo nesse ponto específico (Tema 421 da
Repercussão Geral).
Quanto aos pontos remanescentes, destaco que as matérias já foram
objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema
33, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 461, ARE 640.713, Rel. Min.
Cezar Peluso, e Tema 660, ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Ex positis , NÃO CONHEÇO parcialmente o agravo, com fundamento
no artigo 932, III, do CPC/2015, e, na parte conhecida, com fundamento no
artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental
21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2017.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado digitalmente
08/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 11002315820138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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