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Movimentações Ano de 2017
17/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 0000806902012402505401 - TRF2 - ES - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do
Espírito Santo. A Turma Recursal confirmou a sentença que julgara
improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e
consecutiva conversão em aposentadoria por invalidez.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
III, 5º, incisos LV e LIV, 196 e 201 da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que todos os
dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário
carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão
recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão
realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 821.296/PE, Relator o
Ministro Roberto Barroso , Tema 766, concluiu pela ausência da repercussão
geral da matéria relativa à verificação dos requisitos necessários para
concessão de auxílio-doença. A decisão do Pleno está assim ementada:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” (DJe de 17/10/14).
Por outro lado, para ultrapassar o entendimento da instância de
origem acerca da não concessão da aposentadoria por invalidez, seria
necessário o reexame da causa à luz da legislação ordinária aplicável à
espécie e do conjunto fático e probatório constante dos autos. Eventual
ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou
reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência
da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Requisitos para concessão .
Prequestionamento. Ausência. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não
ocorrência. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral.
Inexistência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso
extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados
não estão devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e
356/STF. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente fundamentadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente. 3. Ausência de repercussão geral do tema
relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13). 4. A revisão do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da qualidade de
segurada da agravante demandaria a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa,
fins para os quais não se presta o recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº
942.751/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/3/16).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS
DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos
para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza
constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e
demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF).
Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em
sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 892.296/PB-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe de 15/9/15).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente
26/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 0000806902012402505401 - TRF2 - ES - TURMA RECURSAL ÚNICA
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