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Movimentações Ano de 2017
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 20130338095 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 31.3 a
6.4.2017.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital. Direito à nomeação. Prazo de validade. Cláusulas
editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu que o candidato aprovado em
concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito
subjetivo à nomeação.
2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas
de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório
da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem,
de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: MS - 20130338095 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 31.3 a
6.4.2017.
23/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 20130338095 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Nomeação
17/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 20130338095 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de fevereiro de 2017.
Secretaria Judiciária
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 20130338095 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Vistos.
Estado de Santa Catarina interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO
EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. PRORROGAÇÃO. ‘A prorrogação do prazo de
validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo
seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo
procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas
que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve,
por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que
foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame.'
(MS n. 2013.005983-8, rel. Des. Pedo Manoel Abreu).”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, incisos II
e III , da Constituição Federal. O recorrente alega, em suma, que o Tribunal de
Justiça deferiu a nomeação da parte recorrida antes de expirar o prazo de
validade do concurso, pois “com a prorrogação do concurso manteve-se o
lapso de eficácia do certame, evidente que inexiste direito, muito menos
líquido e certo, à nomeação ao cargo público pretendido, sob pena de ofensa
ao art. 37,III e IV, da CF/88.”
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:
“Na espécie, é certo que o resultado final do concurso restou
homologado pela Portaria SPG n. 257, em 10 de dezembro de 2010, e
publicado no Diário Oficial n. 18.990, em 14 de dezembro de 2010. Extrai-se
do item 16.2 do Edital que o concurso será válido por 02 anos a contar da
homologação dos aprovados, podendo ser prorrogado por igual período a
critério da Secretaria de Planejamento de Santa Catarina.
Segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, o
prazo de validade do certame foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (fl. 102).
Isso, contudo, não pode ser utilizado para postergar a nomeação
daqueles que foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital
do certame.
A prorrogação do prazo de validade do concurso visa,
primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-
se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao
preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do
prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a
nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do
número de vagas disponibilizadas no certame.
Nas palavras do Juiz de Direito Hélio do Vale Pereira, ‘o prazo de
ampliação da vigência do certame deve ser visto em outra perspectiva. O
primeiro período (aquele primitivo) é de ser compreendido como abrangendo o
tempo necessário para a nomeação dos candidatos aprovados dentro do
número de vagas previsto no Edital. A renovação do prazo tem em mira um plus . É a possibilidade, por razões de conveniência, de o Poder Público optar
por novas opções, se achar conveniente, dentro de um novo período, mas
dispensando as delongas de nova disputa' (Autos 023.12.001219-0, da
Capital).
Até porque, considerando que os cargos somente são instituídos
mediante dotação orçamentária, ‘a recusa da Administração Pública em
prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso
público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo
Poder Judiciário' (STF, RE n. 227.480, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia).
Na espécie, não havendo qualquer motivação plausível para o
não provimento das vagas, deve a segurança ser concedida para
determinar que as autoridades impetradas, cumpridas as formalidades
de estilo , procedam a nomeação do impetrante no cargo de ‘Analista Técnico
em Gestão de Desenvolvimento Regional', para o qual foi regulamente
aprovado em concurso público.”
Assim, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise
do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital que regem o
certame, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. EXCLUSÃO DE CANDIDATOS ANTERIORMENTE
CONVOCADOS. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA A FASE
SEGUINTE DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE nº 897.838/BA-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/15).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO
CLASSIFICADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À
IMEDIATA NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.11.2014. Divergir da conclusão
da Corte a quo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo
Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do
quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor
das Súmulas 279 e 454/STF: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não
dá lugar a recurso extraordinário .” Agravo regimental conhecido e não
provido.” (ARE nº 880.946/PI-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa
Weber , DJe de 11/6/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE
VAGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE nº 812.169/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/9/14).
Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de assegurar o
direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas
previstas no edital do concurso público. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do RE nº 598.099/MS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 3/10/11, de cuja ementa se extrai:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração
poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não
poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital,
passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um
dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com
número específico de vagas, o ato da Administração que declara os
candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria
Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À
CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito
incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do
concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional
respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se,
aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando
todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de
determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma
expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse
edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame
público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de
forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da
segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros
termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do
concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto
no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os
cidadãos”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente
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